Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247256-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Reconhecimento de lapso laboral por sentença
trabalhista transita em julgado. Possibilidade. Precedentes.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247256-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HEYTOR VINICIUS LOPES FERREIRA, HIRLON GABRIEL LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE: AMANDA LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247256-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEYTOR VINICIUS LOPES FERREIRA, HIRLON GABRIEL LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE: AMANDA LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS tirado de sentença, integrada por embargos de
declaração, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial
e determinou a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores, desde a data da prisão,
isto é, 22/06/2015. Discriminados os consectários e fixada a verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação. Confira-se ID 32764754.
Sustenta o descumprimento ao requisito da "baixa renda". Subsidiariamente, pleiteia fixação da
RMI no montante de um salário mínimo, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária e os juros de mora e a devolução dos valores pagos indevidamente. Prequestiona a
matéria para fins recursais. Vide ID 32764773.
Decorrido, "in albis", prazo para contrarrazões, subiram os autos a esse e. Tribunal.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opina pelo desprovimento do recurso
autárquico.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247256-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEYTOR VINICIUS LOPES FERREIRA, HIRLON GABRIEL LOPES FERREIRA
REPRESENTANTE: AMANDA LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 25/09/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Tais limites acham-se assim disciplinados:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98);
de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99);
de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00);
de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01);
de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03);
de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04);
de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05);
de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06);
de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07);
de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08);
de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09);
de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010);
de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010);
de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012);
de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014);
de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015);
de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016);
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017);
a partir de 01 de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018).
Quanto a esse último pressuposto, diga-se que, após celeumas iniciais havidas na doutrina e
jurisprudência, hodiernamente bem assentada está a tese de que a renda por considerar é a do
segurado preso, não a de seus dependentes. Nesse diapasão, já deliberou o C. STF, inclusive
em sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j.
25/03/2009, DJe 08/05/2009).
Na mesma vereda:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/2011).
No que concerne, outrossim, à derradeira condicionante, cumpre anotar a existência de dissenso
jurisprudencial acerca da possibilidade de eventual flexibilização quando se verifica trespasse ao
limite legal por montante ínfimo. A despeito de conhecer paradigmas do C. STJ em abono a esse
modo de pensar, v.g., AgRg - RESP nº 1.523.797, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 1º/10/2015, certo é que esta egrégia Nona Turma vem recusando a adoção desse
posicionamento, à compreensão de que eventual elasticidade na exegese desse critério induziria
insegurança jurídica, à míngua de fatores objetivos na definição de eventual irrisoriedade,
conceito que, certamente, daria azo a múltiplas interpretações, ao exclusivo sabor do operador do
Direito frente ao caso concreto.
Esse o entendimento desta Nona Turma, cujo precedente transcrito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO . LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-53.2015.4.03.6183/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 15 de agosto de 2016).
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
(...)
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio- reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER
CONSIDERADA.
1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo
advogado da tribuna, em sustentação oral."
(TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956).
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Finalizando as considerações introdutórias quanto ao benefício em referência, remanesce
abordar a temática da fixação de seu marco inicial, o qual será estatuído na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Vide art. 116, § 4º,
do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Tratando-se de
absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do
encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria
concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do
beneplácito, fosse de molde a lhes gerar gravame.
No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional de fl. 01- ID 32764650- demonstra o
encarceramento de Fabrício Ferreira dos Santos em 22/06/2015, enquanto as certidões de
nascimento de fls. 01 e 03- ID 32764646- comprovam que os demandantes, nascidos em
12/05/2011 e 01/11/2012, são seus filhos, cuja dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do recolhimento
prisional foi reconhecido por sentença trabalhista, transitada em julgado, proferida nos autos do
processo nº 0010920-78.2014.5.15.0073, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Birigui/SP.
O d. juiz do trabalho reconheceu o exercício do labor pelo genitor dos autores junto ao
empregador Elizeu Tavares, entre 26/04/2011 e 16/06/2014. Vide fls. 57/67- ID 32764659.
Questão tormentosa, em sede jurisprudencial, está em precisar a eficácia probante de sentença
proferida pela Justiça do Trabalho, quando utilizada em demanda previdenciária para viabilizar o
reconhecimento de tempo laborativo, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com vistas à
obtenção de benesse securitária.
De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios
materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais
elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção
se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016).
Dessa normativa geral, excepcionam-se duas situações, em medidas diametralmente distintas.
A primeira refere-se às decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias
de acordo celebrado pelos litigantes, caso em que funcionarão como princípios de prova da
labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de
convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer
meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o
decisum para efeitos previdenciários (cf., nessa linha: STJ: AINTARESP 201500766530, Relator
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 11/12/2017; AIRESP 201201020936, Relator Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJE 11/09/2017; RARESP 201600716676, Relator Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJE 25/05/2016; TRF3: Ap 00071141120134036112, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/10/2017; ApReeNec
00355501720174039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 05/03/2018; Ap 00123289320124039999, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2017). Perceba-se que idêntica solução há de ser
aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada.
Cumpre distinguir, em diapasão completamente diverso, as situações em que a sentença laboral
vem a tal ordem guarnecida de elementos probatórios robustos acerca do labor alegado -
notadamente documentais - que se torna despicienda qualquer ratificação na senda
previdenciária, quando se terá não apenas indício, mas, verdadeiramente, prova plena do
trabalho noticiado.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção
comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação
jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na
realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial,
até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova
por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
A propósito, mais se justifica a utilização probatória da sentença trabalhista quando se antevê
determinação do magistrado da lide obreira, em estrita conformidade com o equilíbrio atuarial do
sistema e indispensabilidade de fonte de custeio, quanto à efetivação do recolhimento das
contribuições devidas, caso em que incumbirá ao INSS a promoção da cobrança através dos
meios próprios. Aliás, o comparecimento da autarquia na senda trabalhista é verificado,
usualmente, quando da execução das contribuições previdenciárias.
Assim, de se reconhecer o exercício de labor no período em tela e, consequentemente, a da
qualidade de segurado pelo recluso.
Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data
final do último vínculo e a data do encarceramento, uma vez mantida a qualidade de segurado,
comprova a situação de desemprego.
A corroborar tal panorama há os depoimentos testemunhais, colhidos em 23/08/2018,
convergentes quanto ao desemprego do genitor dos autores ao tempo do encarceramento. Vide
fls. 32764742 e 32764744.
Portanto, de rigor a concessão da benesse.
O valor da renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculado nos termos dos arts. 33, 34 e 75 da
Lei nº 8.213/91.
No que concerne aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de
mora. Resta mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência de
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Reconhecimento de lapso laboral por sentença
trabalhista transita em julgado. Possibilidade. Precedentes.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA