Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757432-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite
estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não
fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757432-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: P. S. O. D. S., L. C. O. D. S., ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757432-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
P.S.O.D.S. e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757432-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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REPRESENTANTE: ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Maicon de Souza
em 06/03/2016 (página 01 - ID 70713973).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 06/07 - ID
70714006 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
Relativamente ao requisito baixa renda, deve-seanalisar a renda do segurado recluso, conforme
restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE
587365, publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja
ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, outrossim, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no último
mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado, mas sim
o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, o segurado foi preso no dia 06 de março de 2016, de modo que trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 01 - ID
70714000, o último salário-de-contribuição integral do recluso, recebido em fevereiro de 2016, foi
de R$ 2.344,73, quantia essa muito superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 01/2016,
que fixou o teto em R$ 1.212,64para o período.
Cumpre consignar, por oportuno, que a renda superou o teto em R$ 1.132,09, quantia que não
pode ser considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta
situação.
Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite
estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não
fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
