Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079929-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o Sr. Roberto Massari Correia, preso em 15/11/2014, foi beneficiário de
auxílio-doença por acidente do trabalho de 27/06/2014 a 22/12/2015, o que, nos termos do artigo
80 da Lei nº 8.213/91, impede a concessão do auxílio-reclusão neste ínterim, a análise cinge-se
ao período posterior à cessação do benefício por incapacidade.
3. Tendo em vista que a última renda auferida pelo recluso antes do encarceramento foi superior
ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, asautoras não fazem
jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079929-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: A. L. M. D. F. C., M. H. M. D. F. C.
REPRESENTANTE: FRANCIELLI DE FLORSZ FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N,
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079929-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ANA
LÍVIA MENDES DE FLORSZ CORREIA e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que o
requisito de baixa renda restou preenchido, uma vez que o segurado estava desempregado no
momento da prisão, sendo de rigor a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079929-67.2019.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento
do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior
ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº
3.048/99.
No caso, conforme se observa dos autos, o Sr. Roberto Massari Correia, preso em 15/11/2014
(páginas 04/05 - ID 98108358), foi beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho de
27/06/2014 a 22/12/2015 (página 12 - ID 98108358), o que impede a concessão do auxílio-
reclusão neste período, devendo ser analisada a possibilidade de deferimento após a cessação
do benefício por incapacidade.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Roberto Massari
Correia em 15/11/2014 (páginas 04/05 - ID 98108358).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 98108378
extrai-se que o recluso era beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho à época em
que foi preso, possuindo a condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 17 e 20 - ID 98108358, as autoras são
filhas do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Em consulta ao Sistema HISCREWEB, verifica-se que a renda mensal do benefício auferido pelo
recluso por ocasião do encarceramento - consideradapor analogia no presente caso - era de R$
1.380,98, quantia essa superior ao limiteestabelecido pela Portaria MPS nº 19/2014, que fixou o
teto em R$ 1.025,81 para o período.
Ressalte-se, por oportuno, que o último salário recebido pelo segurado também foi superior ao
limite (página 11 - ID 98108358),corroborando o entendimento de que sua renda era superior ao
patamar fixado pela legislação.
Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o Sr. Roberto Massari Correia, preso em 15/11/2014, foi beneficiário de
auxílio-doença por acidente do trabalho de 27/06/2014 a 22/12/2015, o que, nos termos do artigo
80 da Lei nº 8.213/91, impede a concessão do auxílio-reclusão neste ínterim, a análise cinge-se
ao período posterior à cessação do benefício por incapacidade.
3. Tendo em vista que a última renda auferida pelo recluso antes do encarceramento foi superior
ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, asautoras não fazem
jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
