Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000017-42.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Sendo o último salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o
requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-42.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RAYSSA GRECCO LUIZ
ASSISTENTE: MARIA APARECIDA ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDEMILSON ANTONIO BARBOSA - SP295835-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-42.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAYSSA GRECCO LUIZ
ASSISTENTE: MARIA APARECIDA ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDEMILSON ANTONIO BARBOSA - SP295835-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RAYSSA GRECCO LUIZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão e indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
Foi determinada a realização de Estudo Social.
Laudo socioeconômicojuntado aos autos.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentea ação, deferindo o pagamento do
benefício de auxílio-reclusão e indeferindo a indenização por danos morais.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o requisito de baixa renda não foi preenchido, uma vez que o último salário-de-
contribuição integral recebido pelo segurado antes do encarceramento foi superior ao permitido
pela legislação. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso ante a
preclusão temporal, bem como pela manutenção da r. sentença, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000017-42.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAYSSA GRECCO LUIZ
ASSISTENTE: MARIA APARECIDA ROSA
Advogado do(a) APELADO: EDEMILSON ANTONIO BARBOSA - SP295835-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
intempestividade da apelação do INSS, uma vez que, conforme se observa em consulta ao
Sistema PJe de 1º Grau, a autarquia registrou ciência da r. sentença em 22/10/2018 e tinha até
07/12/2018 para manifestação, sendo tempestivo, portanto, o recurso interposto em 06/12/2018.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a
dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos
201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Giuliano Samir
Luiz em 18/10/2010 (páginas 01/02 - ID 27602271).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID
27602273 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme certidão de nascimento juntada à página 11 - ID 27602274, a parte autora é filha do
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587.365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no
último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado,
mas sim o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, considerando que o segurado foi admitido no emprego em 01/10/2010 epreso no dia
18/10/2010, tem-se que trabalhou e recebeu parcialmente neste mês, e, não havendo salário-de-
contribuição anterior, deve ser considerado, para fins de apuração do requisito da baixa renda, o
salário-base fixado.
Conforme cópia da Carteira de Trabalho juntada às páginas 04/05 - ID 27602274,o salário-base
do recluso era de R$ 4,50 por hora, o que, multiplicado por 220 horas (trabalho/mês), chega-se a
uma remuneração mensal de R$ 990,00, quantia essa superior ao limite estabelecido pela
Portaria MPS nº 333/2010, que fixou o teto em R$ 810,18 para o período.
Cumpre consignar, por oportuno, que a renda superou o teto em R$ 179,82, quantia que não
pode ser considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta
situação. Observa-se que em termos percentuais, a renda do recluso superou em mais de 22% o
limite previsto na legislação.
Como decidido no RE 587.365/SC (acima citado) é a renda do segurado preso que deve ser
analisada no caso concreto, e não a dos dependentes, sendo desnecessária a análise das
condições dos dependentes.
Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de
concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do
pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO
NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Sendo o último salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o
requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
