Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001483-70.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO COMPROVADO
COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO.
1. Deve ser considerado, para fins de concessão desse benefício, o último salário de contribuição
do segurado que se encontra recolhido à prisão.
2. Consta nos autos que Romoaldo Aparecido Gomes foi recolhido à prisão em 17/02/2015
(Cadeia Pública de Piracaia), passando para o regime aberto em 14/02/2020 (Evento 02 – fls. 10,
18 e 19).
3. Segundo dados do CNIS (arquivo 17 – fl. 18) o recluso tinha vínculo em aberto desde
01/08/2011, com salário-de-contribuição integral antes de seu recolhimento à prisão no importe
de R$ 1.702,73 ( FEV/2015). Nessa época, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 1.089,72
conforme estabelecido na Portaria Ministerial nº 13, de 09/01/2015.
4. Portanto, considerando que o último salário-de-contribuição integral do segurado antes de seu
recolhimento à prisão, foi superior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social
para efeito de auxílio-reclusão na época, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
5. Nesse quadro, não há que se falar em remuneração na data da DER, ou ainda, em média dos
valores percebidos durante o ano, para auferir a qualidade de baixa renda, uma vez que o artigo
116, do Decreto n° 3048/99, que regula a concessão do auxílio reclusão, fala expressamente que
fará jus ao recebimento do benefício o segurado cuja última remuneração seja igual ou inferior ao
valor estipulado pela portaria para aquele ano vigente, desta forma, o valor a ser analisado é o da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
última remuneração, não a média destas, tampouco valores recebidos na DER.
6. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-70.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: V. L. A. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-70.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: V. L. A. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A parte autora pugna pela procedência do pedido considerando que na data do seu nascimento
e na DER do beneficio de auxílio-reclusão o genitor/segurado instituidor estava recluso, e não
recebia qualquer remuneração da empresa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-70.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: V. L. A. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO DI BELLA NETO - SP232309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão à recorrente.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende do preenchimento de três requisitos: a)
condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem
está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº
8.213/1991); b) salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998); e c) dependência econômica em relação ao segurado
detento ou recluso.
Para a concessão deste benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da
Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei federal nº 9.876/1999), mas o recolhimento à
prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não
receba remuneração da empresa, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.”.
Em relação a renda, dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, in
verbis:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.”
De outro lado, o artigo 116, do Decreto n° 3048/99, preceitua que:
“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”
Referido salário de contribuição é atualizado anualmente, através de Portarias, onde são
disponibilizados os valores para concessão do auxílio reclusão, estes valores devem ser
observados de acordo com a data de recolhimento do segurado a prisão.
Destarte, ao contrário do que sustenta o recorrente, deve ser considerado, para fins de
concessão desse benefício, o último salário de contribuição do segurado que se encontra
recolhido à prisão.
Consta nos autos que Romoaldo Aparecido Gomes foi recolhido à prisão em 17/02/2015
(Cadeia Pública de Piracaia), passando para o regime aberto em 14/02/2020 (Evento 02 – fls.
10, 18 e 19).
Segundo dados do CNIS (arquivo 17 – fl. 18) o recluso tinha vínculo em aberto desde
01/08/2011, com salário-de-contribuição integral antes de seu recolhimento à prisão no importe
de R$ 1.702,73 ( FEV/2015). Nessa época, o limite do salário-de-contribuição era de R$
1.089,72 conforme estabelecido na Portaria Ministerial nº 13, de 09/01/2015.
Portanto, considerando que o último salário-de-contribuição integral do segurado antes de seu
recolhimento à prisão, foi superior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social
para efeito de auxílio-reclusão na época, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
Nesse quadro, não há que se falar em remuneração na data da DER, ou ainda, em média dos
valores percebidos durante o ano, para auferir a qualidade de baixa renda, uma vez que o artigo
116, do Decreto n° 3048/99, que regula a concessão do auxílio reclusão, fala expressamente
que fará jus ao recebimento do benefício o segurado cuja última remuneração seja igual ou
inferior ao valor estipulado pela portaria para aquele ano vigente, desta forma, o valor a ser
analisado é o da última remuneração, não a média destas, tampouco valores recebidos na
DER.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de preenchimento de um dos os requisitos legais para
a concessão do benefício de auxílio-reclusão, tenho que o indeferimento do pedido é medida
que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO COMPROVADO
COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO.
1. Deve ser considerado, para fins de concessão desse benefício, o último salário de
contribuição do segurado que se encontra recolhido à prisão.
2. Consta nos autos que Romoaldo Aparecido Gomes foi recolhido à prisão em 17/02/2015
(Cadeia Pública de Piracaia), passando para o regime aberto em 14/02/2020 (Evento 02 – fls.
10, 18 e 19).
3. Segundo dados do CNIS (arquivo 17 – fl. 18) o recluso tinha vínculo em aberto desde
01/08/2011, com salário-de-contribuição integral antes de seu recolhimento à prisão no importe
de R$ 1.702,73 ( FEV/2015). Nessa época, o limite do salário-de-contribuição era de R$
1.089,72 conforme estabelecido na Portaria Ministerial nº 13, de 09/01/2015.
4. Portanto, considerando que o último salário-de-contribuição integral do segurado antes de
seu recolhimento à prisão, foi superior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência
Social para efeito de auxílio-reclusão na época, de rigor a manutenção da improcedência da
demanda.
5. Nesse quadro, não há que se falar em remuneração na data da DER, ou ainda, em média
dos valores percebidos durante o ano, para auferir a qualidade de baixa renda, uma vez que o
artigo 116, do Decreto n° 3048/99, que regula a concessão do auxílio reclusão, fala
expressamente que fará jus ao recebimento do benefício o segurado cuja última remuneração
seja igual ou inferior ao valor estipulado pela portaria para aquele ano vigente, desta forma, o
valor a ser analisado é o da última remuneração, não a média destas, tampouco valores
recebidos na DER.
6. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA