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AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES. RECLUSÃO NO PERÍODO DE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:17

E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES. RECLUSÃO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio- reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio- reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada aos autos. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/3/2016 a 12/4/2016. Era, portanto, segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio- reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício. - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032864-30.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032864-30.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES.
RECLUSÃO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio- reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio- reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada aos autos.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção
foi de 14/3/2016 a 12/4/2016. Era, portanto, segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio- reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a
ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da prisão.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032864-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YASMIM NICOLLE LIMA DA CRUZ

REPRESENTANTE: BRUNA STEFANY DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5032864-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YASMIM NICOLLE LIMA DA CRUZ
REPRESENTANTE: BRUNA STEFANY DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de recursos interpostos em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte autora,
discriminados os consectários, antecipando os efeitos da tutela.
A parte autora requer a retroação da DIB à data da prisão.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando precipuamente
que não está comprovada a hipótese de “baixa-renda”, porquanto o último salário de contribuição
era superior ao critério vigente.
Subiram os autos a esta corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso do INSS e provimento
do da autora.
É o relatório.






DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Os dependentes do segurado de baixa renda têm
direito ao auxílio- reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do
beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio- reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada aos autos.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 14/3/2016 a 12/4/2016. Era, portanto, segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio- reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser

utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).

O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a
ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio- reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato
de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos
termos do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme segue:
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício, alterando-se a data
de seu início para a data da reclusão.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso
do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data da prisão.
É o voto.







APELAÇÃO (198) Nº 5032864-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YASMIM NICOLLE LIMA DA CRUZ
REPRESENTANTE: BRUNA STEFANY DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Noutro passo, o benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n.
8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
A relação de dependência tampouco é objeto de debate.
A prisão do segurado deu-se em 16/01/2017 (certidão de recolhimento prisional à f. 30 do pdf).
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-
reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o

Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
Porém, observando-se o extrato do CNIS do recluso, bem como a CTPS do segurado (cópia à f.
26 do pdf), infere-se que a remuneração do segurado superava tal limite.
A cópia da CTPS indica que a remuneração mensal era de R$ 1.303,85. Porém, os valores
constantes do extrato do CNIS dos 2 (dois) últimos meses de contribuição indicam que a

remuneração efetiva era superior a 2000 reais, já que calculado o valor proporcionalmente aos
dias trabalhados.
Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
Pessoalmente, entendo que não. Fosse assim, mesmo os integrantes de classes abastadas
teriam direito ao auxílio-reclusão, enquanto desempregados, o que desnaturaria o sentido
outorgado pela Constituição ao benefício, que é reservado aos mais pobres.
Afinal, o desemprego atinge todos os segurados, de baixa, média e alta renda.
De igual modo, entendo que a inexistência de renda na data do efetivo recolhimento à prisão não
subtrai a aplicação da lei, pois o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para
que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Nesse sentido, há alguns precedentes desta Nona Turma, cuja ementa transcrevo:
"AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO . FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO
SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM
VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - Em sede de agravo previsto no art. 557 do CPC, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada. II - O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende
conceder o MPF, uma vez que apenas menciona a concessão do auxilio-reclusão, mesmo na
hipótese de desemprego do recluso, não se reportando à não observância do critério de baixa
renda (considerando-se, portanto, o último salário de contribuição do recluso). III - Não se justifica
a utilização de remuneração parcial para se aferir a viabilidade ou não da concessão de um
benefício. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria
nele decidida. V - Agravos improvidos." (TRF/3ª Região, AC n. 1341039, Proc. n.
200761190092484, rel. Marisa Santos, DJF3 24/8/2011, p. 956).
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO
SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM
VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame
da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo improvido
(TRF/3ª Região, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 1834112, Processo: 0005702-
24.2013.4.03.9999, rel. Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013).
Entendo que a regra do artigo 116, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 reafirma o entendimento, não
pode ser interpretada sem vinculação ao caput do mesmo artigo, de modo que só aquele que tem
renda inferior ao limite e não possui salário de contribuição na data da prisão, terá direito ao
benefício.
Todavia, a jurisprudência majoritária caminha em sentido diverso, pois o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido, ultimamente, que s requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem
ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit
actum.

Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de
desemprego ou ausência de renda.
Com efeito, a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de
desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na
CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito (REsp 1338295 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 801828 / PE,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015,
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Dessarte, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo
suficiente, para comprovar a condição de desempregado ou da ausência de renda do pai
segurado, a mera cessação do vínculo empregatício.

Vários motivos podem ter havido para a cessação do vínculo empregatício. E várias podem ter
sido as atividades exercidas pelo autor para o seu sustento, na informalidade, que segundo fontes
não confiáveis, podem chegar a 51% da atividade econômica urbana da América Latina. Nesse
sentido, o seguinte estudo encontrado na internet: http://economia.culturamix.com/mercado/o-
que-e-economia-informal.
Segundo outro estudo, no Brasil há 30.000.000 (trinta milhões) de trabalhadores na economia
informal: http://brasilescola.uol.com.br/brasil/economia-informal.htm.
Assim, entendo não comprovada a ausência de renda no momento da prisão, de modo que o
benefício não pode ser concedido porque não atendido o requisito da baixa renda.
No mesmo diapasão, o julgado proferido por esta Nona Turma em 23/5/2018:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
RESP 1.485.417/MS. TESE NÃO CONFRONTADA.
- Autora companheira de segurado encarcerado que se encontrava no "período de graça".
Dependência presumida.
- A mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores
em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário e, por
decorrência, o requisito da baixa renda, devendo a prova de tal condição ser implementada por
registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios
admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus do qual a parte autora não se
desincumbiu.
- Tal posição não confronta a tese fixada pelo STJ, em recurso repetitivo - REsp n. 1.485.417/MS.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indevido.
- Dispicienda a análise da comprovação da união estável entre a autora e o segurado recluso.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.”
O auxílio-reclusão – medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família
de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência – só deve ser
concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que
estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela provisória de urgência.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES.
RECLUSÃO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio- reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

- O auxílio- reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada aos autos.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção
foi de 14/3/2016 a 12/4/2016. Era, portanto, segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio- reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a
ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da prisão.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que dava provimento à
apelação do INSS e julgava prejudicado o apelo da parte autora. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa
Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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