Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164602-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Comprovado o retorno ao trabalho, de rigor a cessação do benefício a partir do retorno do
segurado recluso às atividades laborativas.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. T. C.
REPRESENTANTE: CAROLINE TEIXEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. T. C.
REPRESENTANTE: CAROLINE TEIXEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão às partes autoras,
representadas por suas genitoras, na condição de dependentes do segurado, que foi recolhido
à prisão em 4/3/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-reclusão desde
o requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pagamento
do benefício de auxílio-reclusão seja efetivado apenas até 30/04/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. T. C.
REPRESENTANTE: CAROLINE TEIXEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de Márcio da silva cristovam à prisão em
4/3/2015, ocasião em que “Comprovada a condição de segurado do genitor da parte autora (fls.
46), a filiação desta (fls. 09 e 81), certidão comprobatória da prisão e manutenção (fls. 18/19),
ausência de informação de que o detento percebeu, no período, algum tipo de benefício, a
dependência econômica das autoras, permite a concessão do benefício. ”, conforme
consignado pela sentença (Id. 199479046).
Assim, o recolhimento à prisão se deu enquanto o genitor das partes autoras ostentava a
qualidade de segurado, como se verifica da cópia de seu extrato do CNIS (seq. 11, p. 5/6, Id.
199479005).
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que as partes autoras são filhas menores do
recluso, conforme documentação anexada aos autos, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
Nas razões de apelação, o INSS requer a cessação do benefício a partir do reinício das
atividades laborativas pelo genitor (1.º/5/2016).
Nesse passo, cabe esclarecer que, considerando a data da prisão no caso concreto, as regras
legais aplicáveis devem ser aquelas contidas na Lei n.º 8.213/91 sem as alterações introduzidas
pela MP n.º 871/2019.
Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (STJ, REsp n.º
1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014).
Ressalte-se que, considerada a data do recolhimento à prisão, nos termos dos §§ 5.º e 6º do
art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, incluídos pelo Decreto n.º 4.729/2003, cabível a cessação
do beneficio, com o retorno ao exercício de atividade remunerada pelo segurado:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 5.º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.” (g.n.)
Portanto, comprovado o retorno ao trabalho, após a progressão para o regime semi-aberto, de
rigor a cessação do benefício a partir do retorno do segurado recluso às atividades laborativas,
em 1.º/5/2016,como se verifica da cópia de seu extrato do CNIS (seq. 11, p. 5/6, Id.
199479005).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DCB na data do retorno às
atividades laborativas pelo genitor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Comprovado o retorno ao trabalho, de rigor a cessação do benefício a partir do retorno do
segurado recluso às atividades laborativas.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
