
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, alterar o termo inicial do benefício para a data da prisão do segurado, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015385-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo (05.08.2014 - fl. 12), incidindo juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de dois salários mínimos e meio nacionais, vigentes, tudo em conformidade com o artigo 85, § 3º do CPC, tratando-se de prestações sucessivas, cuja cobrança fica condicionada aos termos do artigo 98 do mesmo códex, c.c. artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fls. 97-102).
Apelação do INSS aduzindo, em síntese, que a renda do segurado excede o limite fixado legalmente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a alteração do termo dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora (fls. 121-130).
Com as contrarrazões (fls. 134-144), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela alteração do termo inicial do benefício para a data da reclusão do segurado, em 31.07.2013 (fls. 13) por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que traz causa de suspensão da prescrição. Contudo, pela questão ter sido suscitada somente em apelação interposta pela autarquia, não há como reformar a r. sentença em razão da vedação à "reformatio in pejus". No mais, opina pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo-se a r. sentença. (fls. 150-153).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015385-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora na qualidade de filha menor de Paulo Leandro Mattoso Alves, preso em 31.07.2013, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão do seu genitor, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento de fls. 10.
Sendo, a autora menor de idade, à época em que o genitor foi preso, a dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Recolhimento Prisional da Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio", atesta que pai dos vindicantes foi preso em 31.07.2013 (fls. 13).
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Verifica-se que, conforme as informações inseridas no CTPS de fls. 14-16 e CNIS/DATAPREV de fls. 37-42, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 22.10.2012, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 31.07.2013, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (31.072013), nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E, DE OFÍCIO, ALTERO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DA PRISÃO DO SEGURADO.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/09/2018 18:26:09 |
