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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISIT...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do genitor da parte autora. - Pleiteia o autor a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Cícero Batista de Araújo Júnior, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante a certidão de nascimento de fl. 10. - A certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória ASP Valdecir Fabiano, de Riolândia/SP (fl. 18), atesta que Cícero Batista de Araújo Júnior fora preso em 11/11/2014. - Consta da cópia de CTPS (fls. 13/15) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurado; e tal informação restara roborada pelas cópias de holerites (fls. 16/17), bem assim pelo extrato CNIS/Plenus. Contudo, o último salário de contribuição do segurado-recluso seria de R$ 1.100,50 (conforme fl. 17), valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10/01/2014. - Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206642 - 0039724-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039724-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039724-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RHUAN HENRIQUE DA SILVA ARAUJO incapaz
ADVOGADO:SP222732 DOUGLAS TEODORO FONTES
REPRESENTANTE:FRANCIELLE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022459020158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do genitor da parte autora.
- Pleiteia o autor a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Cícero Batista de Araújo Júnior, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante a certidão de nascimento de fl. 10.
- A certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória ASP Valdecir Fabiano, de Riolândia/SP (fl. 18), atesta que Cícero Batista de Araújo Júnior fora preso em 11/11/2014.
- Consta da cópia de CTPS (fls. 13/15) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurado; e tal informação restara roborada pelas cópias de holerites (fls. 16/17), bem assim pelo extrato CNIS/Plenus. Contudo, o último salário de contribuição do segurado-recluso seria de R$ 1.100,50 (conforme fl. 17), valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10/01/2014.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039724-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039724-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RHUAN HENRIQUE DA SILVA ARAUJO incapaz
ADVOGADO:SP222732 DOUGLAS TEODORO FONTES
REPRESENTANTE:FRANCIELLE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022459020158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada em 11/12/2015 por Rhuan Henrique da Silva Araújo, menor incapaz, representado por sua genitora, Francielle da Silva, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a postulação administrativa, em 18/05/2015 (NB 170.274.222-6, fl. 21).

Data de nascimento da parte autora - 22/04/2008 (fls. 09/10).

Documentos (fls. 08/25).

Justiça gratuita concedida (fl. 30).

Citação em 18/01/2016 (fl. 33).

CNIS/Plenus (fls. 41/60).

Opinou o Ministério Público (fls. 69/74), pelo reconhecimento da improcedência da ação.

A sentença prolatada em 20/04/2016 (fls. 75/78) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 800,00), suspensa a exigência de tais verbas à luz da Lei nº 1.060/50.

Apelação da parte autora (fls. 82/92), sustentando, de inicio, que à época do recolhimento ao cárcere, seu genitor-segurado encontrar-se-ia desempregado, de modo que não haveria qualquer renda a se considerar; por mais, que a renda a ser considerada não poderia ser aquela do segurado, mas sim, de seus dependentes; em suma, pede a reforma total do julgado.

Sem contrarrazões, e com ulterior manifestação do órgão ministerial de Primeiro Grau, pelo desprovimento do apelo (fls. 106/109), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, também pelo desprovimento do recurso (fls. 113/117).

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039724-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039724-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RHUAN HENRIQUE DA SILVA ARAUJO incapaz
ADVOGADO:SP222732 DOUGLAS TEODORO FONTES
REPRESENTANTE:FRANCIELLE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022459020158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 20/04/2016 - fl. 78) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/05/2016 - fl. 80; e intimação pessoal do INSS, aos 25/05/2016 - fl. 93).

Senão vejamos.


Trata-se de ação em que o autor - filho de Cícero Batista de Araújo Júnior, preso em 11/11/2014 - busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus arts. 116 a 119.

Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.

Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.

Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra, fixando prazos para tanto). Ainda, é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.

Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.

Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão. Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza, até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela ou, se fora dele, desde a data do requerimento.

Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão-apenas observar as regras vigentes.

É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.


Ao caso dos autos:

Pleiteia o autor a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Cícero Batista de Araújo Júnior, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante a certidão de nascimento de fl. 10.

A certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória ASP Valdecir Fabiano, de Riolândia/SP (fl. 18), atesta que Cícero Batista de Araújo Júnior fora preso em 11/11/2014.

Por sua vez, consta da cópia de CTPS (fls. 13/15) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurado; e tal informação restara roborada pelas cópias de holerites (fls. 16/17), bem assim pelo extrato CNIS/Plenus.

Contudo, o último salário de contribuição do segurado-recluso seria de R$ 1.100,50 (conforme fl. 17), valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10/01/2014.

Dessa forma, ausente a condição de baixa-renda do segurado, indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo, integralmente, a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 17:52:00



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