
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A FÉRIAS. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade processual concedida (fls. 65-67).
Apelação da autora aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício (fls. 73-79).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da autora (fls. 93-96).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que a autora, na qualidade de filha menor de Maria Alcimeire Cortez, presa em 14.03.2013, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob o regime fechado ou o semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
A requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de sua mãe, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento de fls. 13.
Sendo filha da reclusa, menor de idade à época em que seu genitora foi presa, a dependência em relação a ela é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Progressão Penitenciária Feminino Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira do Butantã, informa que a mãe da vindicante foi presa em 14.03.2013 (fls. 21).
Consta da CTPS de fls. 17-18 e do extrato do CNIS/DATAPREV (fls. 20) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurada.
Nos termos da Portaria MPS;MF Nº 15, de 10.01, vigente à época (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 971,78 a partir de 01.01.2013.
A remuneração integral de janeiro de 2013 indica vencimentos totais de R$ 827,29 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
A última remuneração integral, referente a fevereiro/2013, constante no recibo de pagamento de salário às fls. 26, indica vencimentos totais no valor de R$ 1.376,99, incluindo nesse valor a remuneração de cinco dias de trabalho, acrescidos do pagamento de férias e do adicional de um terço das férias.
O INSS, na IN 77/2015, atualizada em 13/06/2017, reconheceu o caráter não habitual do adicional de férias e também do 13º salário:
Dessa forma, com o desconto das parcelas relativas às férias, o vencimento não ultrapassa o limite vigente para a concessão do benefício.
Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal.
Considerando-se que o último salário de contribuição do segurado equivalente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) à época da reclusão, não ultrapassa o limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); legalmente fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10 de janeiro de 2013, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão da segurada (14.03.2013), uma vez que a autora é absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição e o termo final na data da soltura de sua genitora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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