Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291785-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão deauxílio-reclusão decorrentede prisãoocorrida a partirde 18/01/2019 (data
da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar
os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
2. Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiçano sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
3. Considerando que o instituidor recolheu apenas 11 (onze) contribuições, não houve o
cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) meses exigida para o preenchimento do requisito.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291785-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: S. V. M.
REPRESENTANTE: LUANA FRANCINI DEZORZI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291785-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: S. V. M.
REPRESENTANTE: LUANA FRANCINI DEZORZI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porSOFHIA VALENTYNA MARANGONem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291785-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: S. V. M.
REPRESENTANTE: LUANA FRANCINI DEZORZI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, após a
conversão da Medida Provisória nº 871/2019 na Lei nº 13.846/2019, passou a dispor:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos
para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessarte, para a concessão debenefíciodecorrentede prisãoocorrida a partir de 18/01/2019 (data
da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar
os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiçano sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
No presente caso, opedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr.
Luis Fernando Marangonem 08/02/2019 (páginas 01/03 - ID137949326).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 09 - ID 137949300
extrai-se que o último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 05/2018. Tendo em vista
que a prisão ocorreu em 08/02/2019, conclui-se que ele mantinha a condição de segurado à
época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme a cédula de identidade juntada à página 01 - ID 137949289, a parte autora é filhado
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
No que tange ao requisito da carência, contudo, tem-se que não houve o preenchimento pelo
segurado.
De acordo com o extrato do CNIS anexado às páginas 07/08 - ID137949300, o instituidor
recolheu apenas 11 (onze) contribuições, não cumprindo a carência de 24 (vinte e quatro) meses
exigida para o preenchimento do requisito.
Logo, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, conclui-se que a parte autora
não faz jus ao auxílio-reclusão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão deauxílio-reclusão decorrentede prisãoocorrida a partirde 18/01/2019 (data
da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar
os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
2. Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiçano sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
3. Considerando que o instituidor recolheu apenas 11 (onze) contribuições, não houve o
cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) meses exigida para o preenchimento do requisito.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
