Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274824-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- Dependência econômica presumida.
- Transcurso do prazo de doze meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, entre a cessação do
vínculo empregatício anotado em CTPS e a prisão.
- Contudo, sustentaram os autores que seu genitor estava trabalhando como boia-fria à época do
encarceramento, o que acarretaria a manutenção de sua qualidade de segurado, autorizando a
concessão do benefício. Nesse sentido, carrearam aos autos início de prova material acerca do
referido labor.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- A dispensa da produção de prova oral cerceou, assim, o direito dos vindicantes, que
devidamente a requereram na inicial e na réplica, malferindo os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Apelação autoral provida para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da r. sentença e o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova testemunhal e ulterior
prosseguimento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274824-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: I. V. F. D. S., G. H. F. D. S.
REPRESENTANTE: BETHINA APARECIDA FOGACA
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274824-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INGRIDY VITORIA FOGACA DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE FOGACA DOS
SANTOS
REPRESENTANTE: BETHINA APARECIDA FOGACA
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente demanda voltada à
obtenção de auxílio-reclusão.
Requer, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não
foi oportunizada de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado do recluso.
No mérito, sustentao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
Prequestionaa matéria para fins recursais.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opinou pela anulação da sentença e
retorno dos autos à vara de origem para a abertura da instrução probatória e oitiva das
testemunhas oportunamente arroladas.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274824-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INGRIDY VITORIA FOGACA DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE FOGACA DOS
SANTOS
REPRESENTANTE: BETHINA APARECIDA FOGACA
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
Advogado do(a) APELANTE: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme
artigo 1.011 do novo CPC.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Pois bem, prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art.
80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se
sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no
momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional de ID 34638796 demonstra o
encarceramento de Adilson Alves dos Santos em 22/06/2012.
Os, enquanto os documentos de identidade de ID 34638775 comprovam que os demandantes,
nascidos em 02/08/2008 e 04/02/2011, são seus filhos, cuja dependência econômica é
presumida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
De outro lado, verifica-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do segurado- ID
34638786- antes do recolhimento prisional foi exercido junto a Taquarituba Agroindústria S.A. e
vigorou de 08/06/2009 a 18/01/2010.
No que concerne à qualidade de segurado, constata-se que transcorreu o prazo de doze meses,
previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, entre a cessação do vínculo empregatício anotado em
CTPS e a prisão.
Contudo, sustentaram os autores que seu genitor estava trabalhando como boia-fria à época do
encarceramento, o que acarretaria a manutenção de sua qualidade de segurado, autorizando a
concessão do benefício. Nesse sentido, carrearam aos autos início de prova material acerca do
referido labor, como cópias das certidões de nascimento dos autores, em que o recluso se
encontra qualificado como “lavrador”.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
A dispensa da produção de prova oral cerceou, assim, o direito dos vindicantes, que devidamente
a requereram na inicial e na réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Frustrada, portanto, a adequada formação do conjunto probatório, dada a ausência da prova oral
requerida, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção
da prova testemunhal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para, acolhendo a preliminar,
determinar a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção
de prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- Dependência econômica presumida.
- Transcurso do prazo de doze meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, entre a cessação do
vínculo empregatício anotado em CTPS e a prisão.
- Contudo, sustentaram os autores que seu genitor estava trabalhando como boia-fria à época do
encarceramento, o que acarretaria a manutenção de sua qualidade de segurado, autorizando a
concessão do benefício. Nesse sentido, carrearam aos autos início de prova material acerca do
referido labor.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- A dispensa da produção de prova oral cerceou, assim, o direito dos vindicantes, que
devidamente a requereram na inicial e na réplica, malferindo os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Apelação autoral provida para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da r. sentença e o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova testemunhal e ulterior
prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para, acolhendo a preliminar, determinar
a anulação da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
