D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025309-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Davi e irmãos, menores representados pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Caio Cesar Alves de Souza, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 17/06/2016. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 13/03/2017.
Os autores apelaram, alegando que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88. Para sua obtenção, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213, de 24-07-1991:
O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença previdenciário, período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016.
Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07.
O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS).
Por se tratarem de filhos do recluso, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.
O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.
O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade.
A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão - portanto, a hipótese é de manutenção da sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de ter sido preso.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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