D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028455-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta inicialmente por Cléia Pereira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Edvaldo Silva de Jesus, companheiro da autora, foi recolhido à prisão em 06/09/2013. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
Os então menores Leonardo e Rafaela, filhos do recluso, passaram a integrar o pólo ativo, representados por suas mães.
Realizado estudo social (fls. 143/146, datado de 2014, onde informado que o recluso foi libertado em 09/10/2014).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 12/01/2016, publicada em 29/03/2016.
Os autores apelaram, alegando a procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Com a juntada do documento relativo ao recebimento do seguro-desemprego (parcelas pagas de 03/02/2012 a 04/06/2012), as partes foram intimadas a se manifestar a respeito. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada de procuração em nome próprio dos filhos de Edvaldo Silva de Jesus, que já haviam atingido a maioridade (fls. 186 e seguintes).
Com a juntada das procurações, foi regularizada a situação processual.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a companheira do recluso são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade à companheira que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto 3.048/1999 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o(a) companheiro (a): documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
Há entendimento dominante do STJ no sentido de que, em se tratando de prova de existência de união estável ou de dependência econômica, a comprovação pode ser feita exclusivamente através de prova testemunhal (RESP 783697, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09-10-2006).
Ressalto que devem ser consideradas as condições existentes à época da ocorrência da contingência geradora do direito à cobertura previdenciária, a saber, a reclusão/detenção. Eventuais modificações posteriores na situação da autora, ainda que se trate de novo casamento ou união estável, não fazem cessar a proteção legal, uma vez que são aplicáveis ao auxílio-reclusão as regras da pensão por morte com ele compatíveis.
A união estável e a dependência econômica da companheira foram comprovadas pelo estudo social e por prova testemunhal.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 06/09/2013 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 48.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 12/05/2009 a 07/12/2011.
Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 03/02/2012 a 04/06/2012.
Comprovada, portanto, a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, com o que se prorroga o período de graça.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação, para conceder o benefício pleiteado, a partir da reclusão, durante o período em que cumpridas as condições para sua manutenção. Correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 31/10/2017 19:14:35 |