D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001678-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Laura Maytê, menor representada pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Josemar Antonio Rodrigues, pai da autora, foi preso em 06/08/2013. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento do benefício de 06/08/2013 a 20/05/2014. Pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária estabelecida pelo CJF e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 02/08/2017.
Apelação do INSS, pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
O MPF opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 06/08/2013 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
A autora é filha do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O recluso mantinha vínculo empregatício quando da reclusão em agosto/2013, pelas informações constantes dos autos.
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, vigente à época (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 931,77, quando da reclusão (art. 13 da EC 20/98).
A última remuneração integral, referente a julho/2013, constante no sistema CNIS/Dataprev, é de R$ 1.376,99.
Contudo, o extrato de folha de pagamento às fls. 26, indica vencimentos totais no valor de R$ 1.376,99 e remuneração de férias de 497,44 mais 116,00 mais 204,48.
Com o desconto das parcelas relativas às férias, o vencimento não ultrapassa o limite vigente para a concessão do benefício.
O INSS, na IN 77/2015, atualizada em 13/06/2017, reconheceu o caráter não habitual do adicional de férias e também do 13º salário:
Embora a IN 45/2010 não tenha disposição expressa a respeito, o reconhecimento do direito em norma posterior supre a lacuna.
Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal.
Mantida a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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