Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material. - A insurgência é relativa à comprovação da condição de dependente da mãe do recluso por prova exclusivamente testemunhal. - Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023759 - 0038796-26.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038796-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038796-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA SEBASTIAO
ADVOGADO:SP272830 BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT'ANA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:10.00.00163-8 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A insurgência é relativa à comprovação da condição de dependente da mãe do recluso por prova exclusivamente testemunhal.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 375D834FE46558B9
Data e Hora: 31/10/2017 19:16:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038796-26.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038796-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA SEBASTIAO
ADVOGADO:SP272830 BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT'ANA (Int.Pessoal)
No. ORIG.:10.00.00163-8 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Ação proposta por Maria Aparecida Sebastião contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

Lucas Sebastião, filho da autora, ficou recolhido à prisão de 29/10/2009 a 03/12/2010 (certidão de recolhimento prisional atualizada às fls. 99). Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.

A primeira decisão proferida neste Tribunal nos autos anulou de ofício a sentença de fls. 120/122, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que a autora pudesse deduzir pedido de produção de provas, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos (fls. 148/149).

Encaminhados os autos, foi fixado o único ponto controvertido, a saber, a ocorrência da dependência econômica no período informado.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2015, foram ouvidas duas testemunhas.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com a concessão do benefício à autora a partir da data da prisão de seu filho (29/10/2009) até a data da soltura (03/12/2010). Correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula 8 deste Tribunal). Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. A partir do novo Código Civil, incidem no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do mesmo código e do art. 161, § 1'º, do CTN. Após a Lei 11.960/2009, deverá ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 15/03/2016.

Intimação pessoal do INSS em 24/06/2016 (fls. 189).

O INSS apelou, alegando cabimento do reexame necessário. Sustenta que a dependência econômica da mãe do recluso deve ser comprovada por início razoável de prova material (art. 143 do Decreto 3.048/99), e não apenas por prova testemunhal.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A intimação pessoal do INSS ocorreu após a vigência do CPC/2015. Regida a análise pelas regras ali estipuladas, nos termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 -relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC).

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 20.

Restrinjo a análise à questão controversa, a saber, a comprovação da prova da dependência econômica da mãe em relação ao recluso para obtenção do benefício.

O INSS, no recurso administrativo da decisão de indeferimento do benefício, assim analisou a prova documental:


A comprovação da dependência econômica se faz através da apresentação de, no mínimo, três provas elencadas no artigo 22, parágrafo 3] do Decreto mencionado acima (3.048/99), corroboradas com parecer sócio econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram apresentados documentos contemporâneos que comprovem a dependência econômica da recorrente em relação ao instituidor, sendo favoráveis apenas algumas notas fiscais, que não constituem prova suficiente para a concessão do benefício pleiteado (fls. 16, 26 e 27).
Cabe observar que a recorrente declara as fls. 17, que não possui mais documentos para anexar aos autos.

Com a inicial, a autora apresenta documentação em nome do filho: formulário relativo a verbas rescisórias, datado de novembro/2009, recibos de pagamento de salário, demonstrativo de cartão de crédito, aviso de vencimento de IPVA, nota fiscal de aquisição de TV e ferro,

Não há início de prova material da dependência econômica, portanto.

A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:


Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA SOARES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O aresto recorrido deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Aponta a parte recorrente divergência jurisprudencial, na medida em que restou consagrado na jurisprudência que a prova testemunhal é bastante para comprovação da dependência econômica de pais para filhos.
Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, foram os autos encaminhados a esta Corte.
Passo a decidir.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. É o que se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido. (REsp 720.145/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16-5-05).
In casu, verifica-se que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte à autora, sintetizando bem a controvérsia dos autos, litteris (fl. 68):
Os pais são relacionados pela legislação previdenciária como dependentes para efeito de pensão por morte, devida a partir da data do óbito (art. 16, II e art. 74, I, Lei n. 8.213/91).
A autora é pessoa pobre, beneficiária da assistência judiciária gratuita, desempregada, viúva, hoje com cinqüenta anos de idade.
Não veio aos autos prova de que exerça qualquer atividade que lhe garanta renda fixa e muito menos demonstração de que tenha fonte segura de subsistência.
A despeito da inexistência de prova material do articulado, as testemunhas ouvidas todas informaram que o filho prestava auxílio em casa, amparando a mãe, que se valia de seus rendimentos para sobreviver, já que não tinha fonte de renda a não ser informais vendas de perfumes ou peças de roupas. Passa, atualmente, por necessidades e a ajuda que o filho prestava em casa faz falta. A esse respeito, vide em especial os relatos de fls. 59/60 e 64/65.
A prova oral, portanto, é clara no sentido das necessidades da autora e da dependência do filho que, embora não absoluta, era considerável, eis que a autora não desenvolvia, como não desenvolve, segura atividade rentável e, hoje, mantém-se com dificuldade.
Diante das razões expendidas, com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença, ressalvando, entretanto, ser devido o benefício a partir do requerimento administrativo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2008.
(RE 886.069/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/08/2008).

A dependência econômica foi comprovada pela prova testemunhal.

Embora o INSS informe nos autos que a autora sempre exerceu atividade remunerada de bordadeira, como empregada e autônoma, e o recebimento de benefício previdenciário pelo pai do autor, tal fato não modifica a análise da questão da dependência econômica. Não há necessidade de dependência absoluta para o deferimento do benefício. Nem mesmo o recebimento de benefício pelo pai do autor comprova que o filho não contribuía para o sustento da família, ou que tal contribuição fosse em tal proporção que não alterasse a condição de dependência.

A autora recebeu auxilio-doença previdenciário de 20/09/2005 a 30/10/2005 e de 29/04/2009 a 06/05/2009. Recebe aposentadoria por invalidez desde 15/12/2011.

O pai do autor recebeu auxílio-doença previdenciário de 21/10/2005 a 19/07/2006, 27/09/2006 a 31/07/2007, 18/02/2007 a 02/03/2007 e de 28/12/2007 a 17/10/2010. Recebe aposentadoria por invalidez desde 18/10/2010.

O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".

Os fatos narrados, por si só, não desvirtuam a dependência econômica, que não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do auxilio-reclusão:

PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - AUXÍLIO-RECLUSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MÃE - PROVA TESTEMUNHAL I
- Em que pese o disposto nos artigo 108 da Lei nº 8.213/91 e 143 do Decreto nº 3.048/99, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho mediante prova exclusivamente testemunhal (AGRESP 886069, 5ªT; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).
...
(AC 20943 SP 2009.03.99.020943-0, Relator Juiz Convocado David Diniz, julgamento em 06/07/2010).

NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 375D834FE46558B9
Data e Hora: 31/10/2017 19:16:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora