D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
Data e Hora: | 31/10/2017 19:16:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038796-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Maria Aparecida Sebastião contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Lucas Sebastião, filho da autora, ficou recolhido à prisão de 29/10/2009 a 03/12/2010 (certidão de recolhimento prisional atualizada às fls. 99). Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
A primeira decisão proferida neste Tribunal nos autos anulou de ofício a sentença de fls. 120/122, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que a autora pudesse deduzir pedido de produção de provas, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos (fls. 148/149).
Encaminhados os autos, foi fixado o único ponto controvertido, a saber, a ocorrência da dependência econômica no período informado.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/06/2015, foram ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com a concessão do benefício à autora a partir da data da prisão de seu filho (29/10/2009) até a data da soltura (03/12/2010). Correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula 8 deste Tribunal). Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. A partir do novo Código Civil, incidem no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do mesmo código e do art. 161, § 1'º, do CTN. Após a Lei 11.960/2009, deverá ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 15/03/2016.
Intimação pessoal do INSS em 24/06/2016 (fls. 189).
O INSS apelou, alegando cabimento do reexame necessário. Sustenta que a dependência econômica da mãe do recluso deve ser comprovada por início razoável de prova material (art. 143 do Decreto 3.048/99), e não apenas por prova testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A intimação pessoal do INSS ocorreu após a vigência do CPC/2015. Regida a análise pelas regras ali estipuladas, nos termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 -relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC).
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 20.
Restrinjo a análise à questão controversa, a saber, a comprovação da prova da dependência econômica da mãe em relação ao recluso para obtenção do benefício.
O INSS, no recurso administrativo da decisão de indeferimento do benefício, assim analisou a prova documental:
Com a inicial, a autora apresenta documentação em nome do filho: formulário relativo a verbas rescisórias, datado de novembro/2009, recibos de pagamento de salário, demonstrativo de cartão de crédito, aviso de vencimento de IPVA, nota fiscal de aquisição de TV e ferro,
Não há início de prova material da dependência econômica, portanto.
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
A dependência econômica foi comprovada pela prova testemunhal.
Embora o INSS informe nos autos que a autora sempre exerceu atividade remunerada de bordadeira, como empregada e autônoma, e o recebimento de benefício previdenciário pelo pai do autor, tal fato não modifica a análise da questão da dependência econômica. Não há necessidade de dependência absoluta para o deferimento do benefício. Nem mesmo o recebimento de benefício pelo pai do autor comprova que o filho não contribuía para o sustento da família, ou que tal contribuição fosse em tal proporção que não alterasse a condição de dependência.
A autora recebeu auxilio-doença previdenciário de 20/09/2005 a 30/10/2005 e de 29/04/2009 a 06/05/2009. Recebe aposentadoria por invalidez desde 15/12/2011.
O pai do autor recebeu auxílio-doença previdenciário de 21/10/2005 a 19/07/2006, 27/09/2006 a 31/07/2007, 18/02/2007 a 02/03/2007 e de 28/12/2007 a 17/10/2010. Recebe aposentadoria por invalidez desde 18/10/2010.
O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
Os fatos narrados, por si só, não desvirtuam a dependência econômica, que não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do auxilio-reclusão:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
Data e Hora: | 31/10/2017 19:16:05 |