Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001157-16.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO DEVE SER VERIFICADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA AO TEMPO DA PRISÃO. REGIME
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECLUSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-16.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARYLIZE MARTIM DE SOUZA, M. C. D. S. G.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-16.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARYLIZE MARTIM DE SOUZA, M. C. D. S. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido foi
julgado improcedente, ao argumento de que a renda do segurado recluso era superior ao limite
legal, previsto na legislação de regência.
Recorre a autora para sustentar, em síntese, que preenche os requisitos necessários à
obtenção do benefício. Assinala que o segurado instituidor estava desempregado na data do
encarceramento.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-16.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARYLIZE MARTIM DE SOUZA, M. C. D. S. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CLERIA DE OLIVEIRA PATROCINIO - SP193335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 80, “caput”, da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço”.
O § 1º do art. 116, do Decreto 3048/99, é preciso ao estabelecer que:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado. (d.n)
Nesse passo, deve ser aplicada ao caso a tese firmada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1485417/MS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 896), segundo a qual, para fins de concessão de auxílio-reclusão, “o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Confira-se a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA
896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA
INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO
NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto
pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o
valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O
STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição." 3. Com o esgotamento desta instância especial, o
Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal,
onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello
(ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a
renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a
aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial
interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira
Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema
896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada
mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6.
Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas
pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a
seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário
de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do
benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao
citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam
o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o
segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de
contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão,
estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão
de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância
especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na
origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido
monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática
proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE
587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para
efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus
dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art.
201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto,
que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há
como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de
Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático
proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso
Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o
acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às
decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado,
para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do
Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como
previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver
desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15.
A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei
8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze)
meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites
traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo
ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019,
que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO
SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados,
reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese
repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da
controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso
Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese
fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no
Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas
instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e
11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando
a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é
acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não
provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da
reafirmação da tese anteriormente fixada.
(STJ - REsp: 1842974 PR 2019/0306318-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 24/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
No caso concreto, o segurado foi recolhido à prisão em 04/09/2014, onde permaneceu até
17/07/2016, conforme se depreende da certidão de recolhimento prisional anexada aos autos
(fl. 18/19 do evento 2).
A parte autora requereu o benefício de auxílio-reclusão na via administrativa em 03/10/2014 (fl.
20 do evento 2).
A qualidade de dependente da postulante é revelada pela certidão de nascimento de fls. 05 do
item 2 dos autos. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do
artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
A autora Maria Clara de Souza Gonçalves, nascida em 15/05/2009, contava com 05 anos na
DER.
De acordo com a informação contida no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 10 do
evento 2), verifica-se que o segurado estava desempregado na data do recolhimento ao
cárcere, visto que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 27/01/2014.
A prisão, por outro lado, ocorreu em 04/09/2014. Assim, ele mantinha a qualidade de segurado
à época. Não há renda a ser considerada, na esteira do entendimento do STJ antes referido.
Destarte, não havendo salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão, o
auxílio-reclusão deve ser concedido mesmo que seu último salário de contribuição seja superior
ao limite de baixa renda vigente quando do encerramento da atividade remunerada.
O benefício é devido no período entre a data do encarceramento – 04/09/2014 – e a data da
soltura, ocorrida em 17/07/2016.
Importa assinalar, no ponto, que, conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “em relação da
data de início do benefício deve ser a partir da data da prisão do segurado, tendo em vista que
a autor é menor impúbere, contra a qual não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do
Código Civil” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5195838-
43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de Cálculos
da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020), cujos critérios estão de acordo com o julgamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. O IPCA-e é aplicável aos
débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO
ECONÔMICO DEVE SER VERIFICADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA AO TEMPO DA PRISÃO. REGIME
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECLUSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
