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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA REND...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000084-12.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000084-12.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM
RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O
VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-12.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-12.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido foi
julgado improcedente, ao argumento de que a renda do segurado recluso era superior ao limite
legal de baixa renda vigente na data do encarceramento.
Recorre a parte autora para sustentar, em síntese, que preenche os requisitos legais
necessários para a obtenção do benefício pleiteado e que o critério objetivo deve ser
flexibilizado no presente caso. Aduz, para tanto, o que segue:
“(...) da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da
proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família
encontra-se desamparada economicamente.
Importa salientar que a média salarial de contribuição antes do recolhimento do Sr. Edson
Fernando de Almeida foi de R$ 1680,21, conforme citado na sentença, ou seja, R$ 315,78 a

mais do que os R$ 1.364,43, tido como base para o critério econômico absoluto previsto na
legislação previdenciária.
Desse modo, ainda que se considere a remuneração anotada na CTPS do Sr. Edson, não se
pode conceber que a superação de ínfimos R$ 315,78, possa afastar o dever do Estado de
proteção social à criança desamparada devido ao recolhimento prisional de seu genitor, eis que
este é o principal provedor de sua subsistência..
(...) o Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que é
POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO para a verificação do direito ao
benefício de auxílio-reclusão: “(...) é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.” (STJ - REsp: 1642492
RS 2016/0317673-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ
08/02/2017)”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-12.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A irresignação do autor não merece acolhida.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) A qualidade de dependente da postulante é revelada pela certidão de nascimento de fls. 09
e 11 do evento n.º 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º
do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelos extratos do CNIS (evento n.º 19),
que o recluso possuiu vínculo de emprego extinto em 04/2019. Assim, na data do

encarceramento, em 30/07/2019 (evento n.º 24), apresentava qualidade de segurado.
A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego
entre 20/07/2015 até 02/04/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão.
(evento n.º 08)
No entanto, a média dos doze salários anteriores ao recolhimento em 30/07/2019 é de R$
1680,21 (evento n.º 19), superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da
reclusão. Nesse panorama, não está comprovada a baixa renda, conforme o critério definido no
artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A jurisprudência majoritária admite que o requisito econômico para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão seja flexibilizado, conforme particularidades do caso concreto, a fim de que
prevaleça a proteção da Previdência Social em relação aos dependentes do segurado recluso.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE
PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia,
nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que
tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo
que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00,
superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe

13/10/2015)
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE FIXADO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Embora o último salário de contribuição do recluso ultrapasse o limite legalmente fixado,
notase que o valor superado foi irrisório, caso em que, tendo em vista que o benefício destina-
se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a
flexibilização do critério econômico.
3. Considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a
possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição
de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílioreclusão.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/02/2013), nos
termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de
que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de
primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237243 - 0000319-
50.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017).
Na hipótese, não há elementos nos autos que indiquem haver motivo para flexibilização do
limite legal, tendo em vista que a média dos salários efetivamente percebidos pelo segurado
(R$ 1.680,21) supera em mais de R$ 300,00, o limite legal previsto a época (R$ 1.364,43) para
qualificação dos segurados de baixa renda.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A
execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte
recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM
RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O
VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, , decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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