Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073942-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. À época do encarceramento o recluso mantinha a condição de segurado por estar em gozo de
benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O cônjuge de segurado preso está arrolado entre os beneficiários do auxílio-reclusão,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Verifica-se na espécie causa impeditiva para a concessão do auxílio-reclusão prevista no art.
80, caput, da Lei nº 8.213/91, posto que no momento da prisão o recluso estava em gozo de
auxílio-doença.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito perseguido pela autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073942-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIA SILVA FREIRES AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073942-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIA SILVA FREIRES AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MÁRCIA SILVA FREIRES AZEVEDO em face da r. sentença proferida
nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de esposa
dependente do segurado à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
por entender que o último salário de contribuição do segurado superava o teto estabelecido na
legislação para enquadramento no critério de baixa renda e que o recluso encontrava-se no gozo
de auxílio-doença quando do seu recolhimento à prisão. Autora condenada ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC (ID 97674010).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o recluso estava desempregado à época do
encarceramento e que mantinha a condição de segurado por força do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91. Aduz que para a concessão do auxílio-reclusão ao desempregado deve-se levar em
consideração a renda auferida na data da prisão e não o último salário de contribuição. Requer
seja dado provimento ao apelo para que seja julgado procedente o pedido (ID 97674015).
Sem contrarrazões (ID 97674026), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073942-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCIA SILVA FREIRES AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. À época do encarceramento o recluso mantinha a condição de segurado por estar em gozo de
benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O cônjuge de segurado preso está arrolado entre os beneficiários do auxílio-reclusão,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Verifica-se na espécie causa impeditiva para a concessão do auxílio-reclusão prevista no art.
80, caput, da Lei nº 8.213/91, posto que no momento da prisão o recluso estava em gozo de
auxílio-doença.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito perseguido pela autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua
condição de dependente do marido recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
O recluso recolheu-se ao sistema prisional em 24/08/2018 (ID 97673990), quando estava em
gozo do benefício de auxílio-doença iniciado em 13/08/2014 (NB 6191652759 – ID 97674000 –
pág. 3). Seu último vínculo empregatício perdurou até 06/11/2013 (ID 97674000 – pág. 3).
Com efeito, à época do encarceramento o recluso mantinha a condição de segurado por estar em
gozo de benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
O cônjuge de segurado preso está arrolado entre os beneficiários do auxílio-reclusão. Na
hipótese dos autos, a autora comprovou ser casada com o segurado recluso (ID 97673986 – pág.
1), tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao limite da renda de segurado desempregado, o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).
Todavia, em que pese o cumprimento do requisito de baixa renda pelo segurado, verifica-se na
espécie causa impeditiva para a concessão do auxílio-reclusão prevista no art. 80, caput, da Lei
nº 8.213/91, posto que no momento da prisão o recluso estava em gozo de auxílio-doença.
A propósito, como bem ressaltado na sentença “conforme consta no CNIS de fls. 37/40, o recluso
encontra-se com auxílio-doença ativo, portanto, a teor do que dispõe o artigo 80, da Lei nº
8.213/1991, a parte autora não logrou comprovar o direito ao benefício pleiteado.”
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito perseguido pela autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. À época do encarceramento o recluso mantinha a condição de segurado por estar em gozo de
benefício previdenciário, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O cônjuge de segurado preso está arrolado entre os beneficiários do auxílio-reclusão,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Verifica-se na espécie causa impeditiva para a concessão do auxílio-reclusão prevista no art.
80, caput, da Lei nº 8.213/91, posto que no momento da prisão o recluso estava em gozo de
auxílio-doença.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito perseguido pela autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA