
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001495-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que as autoras, menores incapazes, representadas pela genitora, na qualidade de filhas de Robson Donizete Monteiro, preso em 07/11/2011, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
Documentos instruíram a petição inicial.
Assistência Judiciária. (fls. 33).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, condenando as autoras ao pagamento de verba honorária ao INSS, fixada em R$ 724,00, ressalvando a condição de ambas de beneficiárias da assistência judiciária gratuita. (fls. 73/74).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela total reforma da sentença exarada, ao fundamento de que não observado o disposto no § 2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91. Pugnam, ainda, pela majoração da verba honorária. (fls. 77/84).
Com contrarrazões (fls. 88/90), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ilustre representante do MPF, às fls. 97/100, opinou pelo não provimento do apelo da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001495-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que a benesse é devida apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Do caso concreto
As autoras pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão do seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 17 e 18.
Sendo as filhas menores de idade à época em que seu genitor foi preso, a dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91)
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Penitenciária de Avanhandava comprova que o pai das vindicantes foi recluso em 07/11/2011 (fls. 28).
Todavia, no momento da prisão (07/11/2011), o recluso não ostentava a qualidade de segurado.
A CTPS de fls. 20/25 comprova que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício até 07/01/2010, mantendo a qualidade de segurado, portanto, até janeiro de 2011, conforme inciso II, do artigo 15, da Lei 8213/91. Seu recolhimento ao cárcere, conforme já dito, ocorreu em 07/11/2011, quando já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Observe-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove o desemprego involuntário e, portanto, que justifique a prorrogação do "período de graça", previsto no § 2º do referido artigo.
Desta feita, de rigor o decreto de improcedência do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
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