
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006119-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 01/08/2014 por Maria Vitória da Conceição Franco e Matheus da Conceição Franco, menores incapazes, representados por Edinaldo Santos da Conceição e Maria Margarida de Oliveira (ambos detentores da guarda dos menores, consoante "Termo de Entrega sob Guarda de Responsabilidade", em fl. 10), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Data de nascimento dos autores - 19/12/2006 (fl. 12) e 03/03/2009 (fl. 11), respectivamente.
Documentos (fls. 09/16, 43/44, 55/59).
Justiça gratuita concedida (fl. 19).
Citação em 09/09/2014 (fl. 27vº).
Regularização da representação processual (fls. 88/90), ingressando nos autos como nova guardiã dos autores-menores a Sra. Eva Rosa Ferreira (conforme "Termos de Guarda e Responsabilidade", em fls. 91/92).
Depoimentos testemunhais (fls. 84/86).
CNIS/Plenus (fls. 24, 110/112).
Manifestação do órgão ministerial em Primeiro Grau (fls. 114/115), pela improcedência do pedido inaugural.
A sentença prolatada em 30/06/2016 (fls. 116/118) julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 2.000,00), suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade deferida nos autos.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 120/124), rejeitados (fls. 125/126).
Apelação dos autores (fls. 128/132), em síntese, pugnando pela total reforma da r. sentença exarada, ao fundamento de que comprovada, no curso da ação, a condição de "segurado previdenciário" do retido - cujo derradeiro vínculo de emprego teria sido junto à empresa de reciclagem "Fábrica do Seu Carlos Menezes" (que, conquanto inexistente no sistema informatizado CNIS, houvera-se comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas arroladas).
Sem contrarrazões e com parecer do Ministério Público Estadual, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 137/139), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 144/147), manifestando-se a douta Procuradora Regional da República pela extinção do feito sem apreciação do mérito (à falta de interesse de agir dos autores, dada a ausência de prévia postulação administrativa) ou, noutra hipótese, pela negativa ao recurso.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006119-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 30/06/2016 - fl. 118, e dos embargos de declaração aos 16/08/2016 - fl. 126) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 25/07/2016 - fl. 119, e dos declaratórios, aos 29/08/2016 - fl. 127; e intimação pessoal do INSS, aos 06/09/2016 - fl. 133vº).
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus arts. 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra, fixando prazos para tanto). Ainda, é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão-apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
Pleiteiam os autores a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Sr. Juvenil de Moraes Franco, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante as certidões de nascimento de fls. 11 e 12.
Sendo os autores absolutamente incapazes, também está demonstrada sua dependência econômica em relação ao recluso (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Os documentos de fls. 13/14 e 45/46 - "Certidão de Recolhimento Prisional" - comprovam que o genitor dos recorrentes fora aprisionado em 02/04/2014.
Lado outro, observa-se lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fl. 24), apontando o derradeiro vínculo empregatício do reeducando correspondente a 19/03/2010 até 05/05/2010, mantendo-se a qualidade de segurado, portanto, até julho de 2011 (conforme inciso II, do artigo 15, da Lei 8213/91).
Seu recolhimento ao cárcere, conforme já dito, ocorrera aos 02/04/2014, quando já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Observe-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove o desemprego involuntário e, portanto, que justifique a prorrogação do "período de graça", previsto no § 2º do referido artigo.
Desta feita, à falta de comprovação da condição de segurado do genitor dos autores, à época da reclusão, de rigor o decreto de improcedência do pedido formulado na exordial, mantendo-se in totum a r. sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 17:38:56 |
