Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026683-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 1, de 01/01/2016, que
vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026683-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES LIMA RODRIGUES, JOAO PEDRO NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES
REPRESENTANTE: SIMONE DA CONCEICAO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026683-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES LIMA RODRIGUES, JOAO PEDRO NUNES
RODRIGUES
REPRESENTANTE: SIMONE DA CONCEICAO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o cumprimentodo requisito baixa renda, uma vez que o parâmetro
a ser observado é a renda dos dependentes. Subsidiariamente, pede a devolução dos autosà
Comarca de origem para prosseguir com a instrução do feito quanto à comprovaçãoda condição
de baixa renda dos requerentes.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026683-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES LIMA RODRIGUES, JOAO PEDRO NUNES
RODRIGUES
REPRESENTANTE: SIMONE DA CONCEICAO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetivam os autores, na qualidade de filhos de Pedro Maicon de Lima Rodrigues, preso em
19/10/2016, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Com efeito, houvena jurisprudência e na doutrina discussão quanto à fixação do critério de baixa
renda para o acesso ao benefício, se deveria ser consideradaa renda obtida pelos dependentes
ou a renda obtida pelos segurados. OPleno do Colendo Supremo Tribunal, no Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC, manifestou-se sobre o assunto, posicionando-se pela
constitucionalidade da restrição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, amparado no
critério da seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, nos
termos do art. 194, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao utilizar-se da renda do
segurado como parâmetro para concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão e,
desta forma, identificar aqueles que efetivamente necessitam do auxílio em tela. Passo a
transcrever a ementa do mencionado julgamento, in verbis:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA . RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependente s. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU 08.05.2009)
Ascertidões de nascimento demonstram que o segurado recluso é pai de João Pedro Nunes
Rodrigues e Carlos Eduardo Nunes Lima Rodrigues (Id 4304359 e 4304360), restando
comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é
presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (id 4304370), que o segurado foi recolhido à
prisão em 19/10/2016.
De outra parte, a qualidade de segurado restou evidenciada, pois conforme CTPS com contrato
de trabalhoem aberto (Ids 4304365/4304367), na data da prisão, o segurado mantinha vínculo
empregatício com a empresa Agropecuária Terras Novas S.A.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 19/10/2016,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (Id 4304387), verifica-se que o pai dos
autores, auferiu, no mês anterior à sua segregação, o salário completo de R$ 1.949,23 (um mil,
novecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) , razão pela qual o benefício não
pode ser deferido.
Frise-se que o valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete
centavos), recebidos em outubro/2016 refere-se ao salário parcial (Id 4304368), umavez que foi
recolhido à prisão em19/10/02016. Ainda assim, supera o valor do limite legal.
Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.
Por fim, para a comprovação do estado de necessidade, veja-se que no eventual direito ao
benefício deve ser considerada como parâmetro a renda do segurado aprisionado, sendo
suficientes os documentos comprobatórios acostados aos autos. Portanto, não há falar em
devolução dos autos à Comarca de origem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 1, de 01/01/2016, que
vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
