Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025193-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 13, de 13/01/2017,
que vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025193-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRIOLI
Advogados do(a) APELANTE: SONIA LOPES - SP116573-N, ANDRE LUIZ DELAVECCHIA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP371055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5025193-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRIOLI
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES -
SP116573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o preenchimento do requisito baixa-renda, vez que o parâmetro a
ser observado é a renda dos dependentes.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025193-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRIOLI
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES -
SP116573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva o autor, na qualidade de esposa de Andreia Cristina Andrioli Ferreira, preso em
16/11/2017, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Os documentos (id 4174550) demonstram que o segurado recluso é marido de Andreia Cristina
Andrioli Ferreira, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (id 4174553), que o segurado foi recolhido à
prisão em 16/11/2017.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 16/11/2017,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 13, de 13/01/2017, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e
dois reais e quarenta e três centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (4174552), verifica-se que o marido da
autora era funcionário da empresa Organização Funerária São Pedro LTDA, na data da prisão, e
recebeu, em novembro, mês da segregação, salário de R$ 1.119,75 (um mil cento e dezenove
reais e setenta e cinco centavos), em razão da segregação ter ocorrido em meados do mês de
novembro, razão pela qual deve ser observadaa última remuneração integral, do mês de outubro,
quando o marido da autora auferiu R$ 1.947,52 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e
cinquenta e dois centavos), superando os limites previstos, razão pela qual o benefício não pode
ser deferido.
Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 13, de 13/01/2017,
que vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
