Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061692-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 02, de 06/01/2012,
que vigia à época.
3. Caso em que não se pode considerar valor irrisório, não cabendo a hipótese da flexibilização
do critério econômico para o deferimento do benefício.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061692-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMANUELLY VITORIA BORGES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MAYARA FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061692-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMANUELLY VITORIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE: MAYARA FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas
processuais, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o preenchimento do requisito necessários para a concessão.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061692-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMANUELLY VITORIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE: MAYARA FERNANDA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a autora, na qualidade de filha de Edivam Fernando Borges Pinheiro, preso em
18/01/2012, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
O documento (id 7220656) demonstra que o segurado recluso é pai de Emanuelly Vitória Borges
da Silva, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (id 7220657), que o segurado foi recolhido à
prisão em 18/01/2012.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se queo segurado foi preso em 18/01/2012, época
em vigia a Portaria MPS/MF n°2, de 06/01/2012, a qual estipulava como limite para concessão do
auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id 7220660), verifica-se que o pai da autora
era funcionário da empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda, na data da prisão e
recebeu, em dezembro/2011, mês anterior da segregação, salário integral de R$ 1.414,39 (um
mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), bem como em novembro/2011 o
valor de R$ 1.493,69 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos),
razão pela qual o benefício não pode ser deferido.
Frise-se que não pode ser considerado valor irrisório, não cabendo no caso a hipótese da
flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício.
Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 02, de 06/01/2012,
que vigia à época.
3. Caso em que não se pode considerar valor irrisório, não cabendo a hipótese da flexibilização
do critério econômico para o deferimento do benefício.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
