Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068432-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.- O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão,
sendo que o salário-de-contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF
n° 13, de 09/01/2015, que vigia à época.-O segurado recluso, recebeu no mês de março a
quantia de R$ 1.364,94 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro
centavos), sendo que valor recebido não é integral, já que a prisão ocorreu no dia 11.- APortaria
MPS/MF n° 15, de 16/01/2018, estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o
montante mensal de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). - Não
se podeconsiderar como valor irrisório, não cabendo no caso a hipótese da flexibilização do
critério econômico para o deferimento do benefício.- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068432-10.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERIKA CRISTINA BIFFE PIAN
REPRESENTANTE: JESSICA ROQUE BIFFE
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068432-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERIKA CRISTINA BIFFE PIAN
REPRESENTANTE: JESSICA ROQUE BIFFE
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais e doshonorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068432-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERIKA CRISTINA BIFFE PIAN
REPRESENTANTE: JESSICA ROQUE BIFFE
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação
daparte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face de prisão de seu
pai, ocorrido em 11/03/2018.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
O documento (id 7912526) demonstra que o segurado recluso é pai da parte autora,restando
comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é
presumida.
Verifica-se pelo atestado de permanência carcerária e pela certidão de recolhimento prisional (id
7912531), que o segurado deu entrada na cadeia pública em 11/03/2018.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se queo segurado foi preso em 11/03/2018, época
em vigia a Portaria MPS/MF n° 15, de 16/01/2018, a qual estipulava como limite para concessão
do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e
dezoito centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (Id 7912691), verifica-se que o pai
daautoraera funcionário da empresa Ruy Diogenes Volpato e, em que pese a anotação de
remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais, à época da prisão ele recebeu,
em março, mês da segregação, salário de R$ 1.364,94 (fl. 03). Frise-se que a quantiarecebidaem
março(R$ 1.364,94) não é valor integral, já que a prisão ocorreu no dia 11.
Assim, não pode ser considerado valor irrisório, não cabendo no caso a hipótese da flexibilização
do critério econômico para o deferimento do benefício.
Portanto, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.- O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão,
sendo que o salário-de-contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF
n° 13, de 09/01/2015, que vigia à época.-O segurado recluso, recebeu no mês de março a
quantia de R$ 1.364,94 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro
centavos), sendo que valor recebido não é integral, já que a prisão ocorreu no dia 11.- APortaria
MPS/MF n° 15, de 16/01/2018, estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o
montante mensal de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). - Não
se podeconsiderar como valor irrisório, não cabendo no caso a hipótese da flexibilização do
critério econômico para o deferimento do benefício.- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
