Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066439-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 10/01/2013,
que vigia à época.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066439-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAUANY KAROLINY DA CRUZ RIBEIRO
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066439-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAUANY KAROLINY DA CRUZ RIBEIRO
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, diante de sua
condição de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o preenchimento do requisito baixa-renda, uma vez que o
parâmetro a ser observado é a renda dos dependentes.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066439-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAUANY KAROLINY DA CRUZ RIBEIRO
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a autora, na qualidade de filha de Joatan da Cruz Ribeiro, preso em 06/05/2013, o
reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
O documento (id 7727042) demonstra que o segurado recluso é pai de Thauany Karoliny da Cruz
Ribeiro, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (id 7727046),que o segurado foi recolhido à
prisão em 06/05/2013.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 06/05/2013,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 15, de 10/01/2013, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais
e setenta e oito centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (id 7727052 - pág. 10), verifica-se que o pai
da autora era funcionário da empresa Aravi – Serviços de Ventilação e Montagem Industrial
LTDA-ME, na data da prisão, e recebeu, em maio, mês da segregação, salário de R$ 1.362,00
(um mil, trezentos e sessenta e dois reais), além de continuar recebendo remuneração durante o
período de cumprimento da pena, razão pela qual o benefício não pode ser deferido.
Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 10/01/2013,
que vigia à época.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
