Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005273-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 1, de 01/01/2016, que
vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005273-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AYLLA LUIZA DA COSTA SOUSA, PABLO LEANDRO DA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: ADRIA RAQUEL DA COSTA SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A, EDUARDO
CESAR DELGADO TAVARES - SP176717,
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A, EDUARDO
CESAR DELGADO TAVARES - SP176717,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A,
EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES - SP176717
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5005273-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AYLLA LUIZA DA COSTA SOUSA, PABLO LEANDRO DA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: ADRIA RAQUEL DA COSTA SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES - SP176717, LEANDRO
DINIZ SOUTO SOUZA - SP2069700A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Recorre a parte autora requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005273-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AYLLA LUIZA DA COSTA SOUSA, PABLO LEANDRO DA COSTA SOUSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetivam os autores, na qualidade de filhos de Francisco Leandro Silva Costa, preso em
04/11/2013, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Com efeito, houvena jurisprudência e na doutrina discussão quanto à fixação do critério de baixa
renda para o acesso ao benefício, se deveria ser consideradaa renda obtida pelos dependentes
ou a renda obtida pelos segurados. OPleno do Colendo Supremo Tribunal, no Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC, manifestou-se sobre o assunto, posicionando-se pela
constitucionalidade da restrição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, amparado no
critério da seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, nos
termos do art. 194, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao utilizar-se da renda do
segurado como parâmetro para concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão e,
desta forma, identificar aqueles que efetivamente necessitam do auxílio em tela. Passo a
transcrever a ementa do mencionado julgamento,in verbis:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA . RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependente s. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU 08.05.2009)
Os documentos juntados (Id 3713639 - fl. 18 e Id 3713640 - fl. 1) demonstram que o segurado
recluso é pai de Aylla Luiza da Costa Sousa e Pablo Leandro da Costa Sousa, restando
comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é
presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (Id 3713640 - fl. 10), que o segurado foi recolhido
à prisão em 04/11/2013.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No tocante ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi preso em 04/11/2013,
época em vigia a Portaria MPS/MF n° 15, de 10/01/2013, a qual estipulava como limite para
concessão do auxílio-reclusão o montante mensal de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais
e setenta e oito centavos).
Analisando os dados constantes do extrato do CNIS (Id 3713651 fl. 25), verifica-se que o pai dos
autores era funcionário da empresa Pintura Sanchez LTDA e, à épocada prisão, em outubro,
recebeu o salário integral de R$ 1.341,30 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta
centavos) . Frise-se que o valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), recebido no
mês da segregação,refere-se ao salário parcial, uma vez que foi recolhido à prisão em
04/11/2013, razão pela qual o benefício não pode ser deferido.
Assim, não restando caracterizada a situação de segurado de baixa renda do recluso, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos para sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 1, de 01/01/2016, que
vigia à época.
3. Apelação da parte autora não provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
