Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001586-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho recluso.
3. Apelação da parte autora desprovida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001586-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001586-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, sem condenação às verbas de sucumbência, em razão da
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença,
sustentando a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001586-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP1629260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em face do cumprimento de
pena em regime fechado de Luiz Elio Gonçalves Filho.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Restou constatado pela certidão de recolhimento prisional (Id 506267 – pág. 20) que o segurado
foi recolhido à prisão em 12/06/2008.
Indiscutível ser a requerente mãe de Luiz Elio Gonçalves Filho, conforme documento acostado à
pág. 13 (Id 506267), que a qualifica como sua genitora, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, já que ausentes os beneficiários elencados no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Por seu turno, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários elencados no
inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
No caso em análise, a dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso não
restou comprovada, considerando a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não foi
apresentada qualquer prova documental capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
No mais, o fato de o filho residir na mesma casa dos pais não torna, por si só, os genitores seus
dependentes. É necessário haver provas concretas de que sua contribuição nas despesas do lar
eram necessárias para a manutenção daquele que alega dependência, o que a parte autora não
teve êxito em demonstrar.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o auxílio material do filho era prescindível à
manutenção da requerente. Em que pese o filho estar preso desde o ano de 12/06/2008, a parte
autora requereu o benefício de auxílio-reclusão na via administrativa somente em 20/08/2013 (Id
506267 – pág. 21), ajuizando a presente demanda em abril/2014. No mais, em consulta ao CNIS,
em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez desde 10/11/2014 (NB 172.994.145-9).
Outrossim, a prova testemunhal mostrou-se insuficiente para a comprovação pretendida, tendo
em vista que o depoimento das testemunhas inquiridas, deixa duvidosa a dependência
econômica da mãe em relação ao filho.
Assim, não restou evidenciado que a contribuição do recluso nas despesas do lar era
imprescindível.
Nesse passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho recluso.
3. Apelação da parte autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
