Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002179-64.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- Não comprovada a dependência econômica da requerente em face do segurado recluso.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dorequisitos dependência econômica
exigidopara a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação
da parte autora.
É o relatório.
7506510)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELIA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A, ORILENE
ZEFERINO FELIX GOMES DE SA - SP225664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face daprisão de seu
filho, em 15/12/2015 (Id - 7506497).
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Restou constatado pela certidão de recolhimento prisional (Id - 7506497) que o segurado foi
recolhido à prisão em 15/12/2015.
Indiscutível ser a requerente mãe de Rafael Rodrigues, conforme documento acostado aos autos
(Id – 7506500), que a qualifica como sua genitora, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº
8.213/91, já que ausentes os beneficiários elencados no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Por seu turno, a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários elencados no
inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
No caso em análise, a dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso não
restou comprovada, considerando a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não foi
apresentada qualquer prova documental capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
No mais, o fato de o filho residir na mesma casa dos pais não torna, por si só, os genitores seus
dependentes. É necessário haver provas concretas de que sua contribuição nas despesas do lar
eram necessárias para a manutenção daquele que alega dependência, o que a parte autora não
teve êxito em demonstrar.
Veja-se da análise do conjunto probatório que o auxílio material do filho era prescindível à
manutenção da requerente. O registro constante na CTPS demonstra que o segurado trabalhou
somente pelo período de 02/05/2014 a 19/04/2015 (Id 7506502).
Outrossim, a prova testemunhal mostrou-se insuficiente para a comprovação pretendida, tendo
em vista que o depoimento datestemunhainquirida, deixa duvidosa a dependência econômica da
mãe em relação ao filho Rafael.
Atente-se que a requerente recebe aposentadoria por idade rural desde 27/08/2007 (Id
7506510),bem como o seu cônjuge recebe aposentadoria por idade desde 28/04/2003 (Id
7506511). No mais, a testemunha informou que a requerente ainda aufere renda proveniente do
aluguel de seu imóvel, de modo que não restou evidenciado que a contribuiçãodo reclusonas
despesas do lar era imprescindível.
Nesse passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- Não comprovada a dependência econômica da requerente em face do segurado recluso.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
