Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007209-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a extinção sem resolução de mérito, considerando os documentos acostados nos
autos, que integram o conjunto probatório, não há que sefalarfalta de interesse de agir da parte
autora.
2. A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes tenham direito à percepção
do benefício em comento.
3. Ausência de vínculo empregatício na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a
condição de desempregado e a qualidade de segurado do recluso.
4. Orecluso não faz jus à prorrogação do denominado "período de graça" para vinte e quatro
meses, uma vez que não houve recolhimento de mais de cento e vinte contribuições, conforme
art. 15, §1°, da Lei 8.213/91, e tampouco restou comprovado o desemprego do segurado perante
o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social.
5.Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e
julgamento.
6. Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
recorrida.
7. Apelação da parte autora provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o
regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito daapelação da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007209-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO FONSECA MATEUS, DAVI LUCAS FONSECA MATEUS
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007209-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO FONSECA MATEUS, DAVI LUCAS FONSECA MATEUS
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, em razão do cumprimento de pena em regime fechado de Aleksander Mateus Junior.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
apreciado o mérito, uma vez que cumpriu o determinado para a emenda da petição inicial,
afastando a falta de interesse de agir.
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença e o retorno à
Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007209-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDUARDO FONSECA MATEUS, DAVI LUCAS FONSECA MATEUS
REPRESENTANTE: INGRID FONSECA ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):No presente caso, pleiteia a parte
autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face de prisão de seu genitor, ocorrido
em 06/11/2015.
Com efeito, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo,
ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da
parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
No presente caso, observa-se que o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (Id 21754318):
“Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, devendo:
-) promover a regularização da representação processual, trazendo procuração por instrumento
público em relação aos menores.
-) trazer declaração de hipossuficiência devidamente regularizada, na qual conste os menores
representados por sua genitora.
-) trazer certidão de permanência carcerária atualizada.
-) esclarecer a documentação juntada com a petição inicial (ID nº 8344473 - Pág. 1/22), uma vez
que se refere a pedido de aposentadoria por idade, de pessoa estranha a estes autos.
-) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de
trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 00431035420174036301, à verificação de
prevenção.
-) trazer prova do prévio requerimento/indeferimento administrativo em nome do coautor David, a
justificar o efetivo interesse na propositura da lide.”
Verifica-se que a parte autora cumpriu a determinação juntando a declaração de hipossuficiência
em nome de David Lucas Fonseca Mateus e Eduardo Fonseca Mateus, devidamente
representados pela genitora (Id’s 21754384 e 21754389), trazendo a certidão do trânsito em
julgado do processo nº 00431035420174036301, que extinguiu o feito sem resolução de mérito
em face de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal, bem como explicou
sobre a ausência de requerimento administrativo em nome de Davi e requereu a desconsideração
do processo administrativo juntado equivocadamente (Id 21754323).
Quanto à representação processual, na ação ajuizada no interesse de incapazes, a procuração
por instrumento público, não é exigível à parte autora devidamenterepresentada por sua genitora
ebeneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme precedentes desta Eg. Corte.
Dessa forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento
do feito.
Outrossim, a qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes tenham direito à
percepção do benefício em comento.
Anote-se, ainda, que nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social". Tal período de graça pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses no
caso do segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do mesmo artigo).
Frise-se que a ausência de vínculo empregatício na CTPS, por si só, não é suficiente para
comprovar a condição de desempregado e a qualidade de segurado do recluso para fins de
prorrogação do período de graça e manutenção de sua qualidade de segurado. Por outro lado, o
registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do
segurado, admitindo-se outros meios de prova para tanto, inclusive a testemunhal (STJ, REsp
1.338.295-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/11/2014, DJe 1ª/12/2014).
No caso dos autos, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência
de instrução e julgamento.
Por fim, diante da notícia trazida nas razões da apelação de que o recluso progrediu de regime (Id
21754396), deverá por ocasião da instrução do feito, trazer a certidão de recolhimento prisional
atualizada.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de Origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise da apelação da
parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a extinção sem resolução de mérito, considerando os documentos acostados nos
autos, que integram o conjunto probatório, não há que sefalarfalta de interesse de agir da parte
autora.
2. A qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes tenham direito à percepção
do benefício em comento.
3. Ausência de vínculo empregatício na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a
condição de desempregado e a qualidade de segurado do recluso.
4. Orecluso não faz jus à prorrogação do denominado "período de graça" para vinte e quatro
meses, uma vez que não houve recolhimento de mais de cento e vinte contribuições, conforme
art. 15, §1°, da Lei 8.213/91, e tampouco restou comprovado o desemprego do segurado perante
o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social.
5.Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e
julgamento.
6. Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
recorrida.
7. Apelação da parte autora provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o
regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito daapelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, restando prejudicada a analise da apelacao da
parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
