Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784932-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. GENITORES. FILHO RECLUSO. ÓBITO DO
FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dependência econômica dos pais em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- Não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho recluso
falecido.
- Apelação da parte autora desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784932-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ELOI ALVES, VALDENI PAULINO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784932-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão e,
consequentemente pensão por morte, sobreveio sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito em relação ao auxílio-reclusão e de improcedência do pedido quanto à
pensão por morte. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais tendo em vista ser beneficiária de justiça gratuita. Foi condenado ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), exigência condicionada ao disposto no
art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Apela a parte autora, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento
de defesa pela não produção de prova testemunhal. No mérito, requer a procedência do pedido,
nos termos da exordial, insurgindo-se que realizou agendamento justamente na data da morte de
seu filho e, devido a este evento não puderam comparecer no INSS, bem como que o fato do
autor estar recebendo aposentadoria e autora ter um certo montante na conta bancária, não lhes
retira a condição de dependente.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784932-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ELOI ALVES, VALDENI PAULINO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A preliminar arguida pela parte autora de cerceamento de defesa, em razão da ausência de
produção de prova testemunhal, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de
livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
Em que pese a ausência do pedido do benefício de auxílio-reclusão na via administrativa
conforme pesquisa realizada em terminal instalado no gabinete desta Relatora, não é o caso de
anulara sentença.
Vencida as objeções, passa-se ao exame e julgamento do mérito propriamente dito, tendo em
vista que não é caso de anulação da sentença para que seja oportunizado a realizar o
requerimento administrativo, pois no presente caso a ação versa somente sobre matéria de
direito, estando, portanto, em condições de imediato julgamento, nos precisos termos do § 1º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Pretendem os autores a concessão do benefício de auxílio-reclusão cumulado com pensão por
morte em face de do cumprimento de pena em regime fechado e falecimento de seu filho Lucas
José Alves.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Por sua vez, apensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Restou constatado pela certidão de recolhimento prisional (Id 73024929) que o segurado foi
recolhido à prisão em 09/08/2012 a 15/01/2013; 10/09/2015 a 02/05/2016 e 11/01/2017 a
30/07/2017 (data do óbito).
Indiscutível ser os requerentes genitores de Lucas José Alves, conforme documento acostado às
fls. 01/02 (Id 73024929), que os qualifica como seus pais, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, já que ausentes os beneficiários elencados no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Por seu turno, a dependência econômica dos pais em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários elencados no
inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
No caso em análise, a dependência econômica dos requerentes em relação ao filho recluso não
restou comprovada, considerando a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que não foi
apresentada qualquer prova documental capaz de comprovar a dependência econômica alegada.
No mais, o fato de o filho residir na mesma casa dos pais não torna, por si só, os genitores seus
dependentes. É necessário haver provas concretas de que sua contribuição nas despesas do lar
eram necessárias para a manutenção daqueles que alegam dependência, o que a parte autora
não teve êxito em demonstrar.
Veja-se da análise do conjunto probatório que o auxílio material do filho era prescindível à
manutenção dos requerentes. Os registros constantes da CTPS (Id 73024927) demonstram que o
segurado trabalhou por curtos períodos, de alguns meses por ano. Para empresa Kawamura Com
de Mat para Construção Ltda. ME de 01/03/2010 a 08/11/2010 (conforme fl. 42 da CTPS), para
empresa Vagner José Rodrigues ME de 01/09/2011 a 22/11/2011, novamente para Kawamura
Ind e Com de Artef. Cimento Ltda EPP de 01/12/2011 a 26/04/2012, na Vagner José Rodrigues
ME de 02/05/2012 a 12/07/2012, outra vez para Kawamura Ind. e Com. Artef. Cimento Ltda EPP
com início do contrato em 01/08/2012 quando deu entrada na cadeia pública de Leme/SP em
09/08/2012 e saiu em 15/01/2013 tendo o contrato de trabalho nesta empresa encerrado em
18/07/2013 e, somente neste último por um período um pouco mais longo, para empresa
Cerâmica Barrobelo Ind. Com.Ltda de 02/09/2013 a 29/08/2015, quando mais uma vez deu
entrada na cadeira pública de Pirassununga/SP em 10/09/2015 com data de saída em
02/05/2016, tendo repetidamente dado entrada na Penitenciária “João Batista de Arruda
Sampaio” de Itirapina em 11/01/2017, vindo a falecer em 30/07/2017.
Outrossim, o INFBEN – Informações do Benefício (Id 73024949) acusa que o pai do segurado é
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 21/12/2009, recebendo o
valor de R$ 1.090,62 (um mil e noventa reais e sessenta e dois centavos). Verifica-se, também,
dos dados constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a mãe do
segurado recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual desde 11/2010 (Id
73024948).
No mais, se dependiam economicamente do filho falecido não teriam os requerentes demorado
tanto tempo para requerer o benefício.
Nesse passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora aos benefícios
requeridos.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para julgar improcedente o pedido dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por
morte, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. GENITORES. FILHO RECLUSO. ÓBITO DO
FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dependência econômica dos pais em relação ao filho somente se dá mediante comprovação
(artigo 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91).
- Não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho recluso
falecido.
- Apelação da parte autora desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA
PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
