Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001891-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MATO GROSSO DO
SUL.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- A dependência econômica da parte autora é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
- Na data do recolhimento à prisão, o segurado encontrava-se dentro do período de graça (art. 15,
II, da Lei 8.213/91).
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- Termo inicial do benefício mantido na data da prisão do segurado, tendo em vista que a autora é
absolutamente incapaz.
- Honorários advocatícios mantidos conforme arbitrados na sentença.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIANE BEATRIZ CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIANE BEATRIZ CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da prisão do
instituidor (11/04/2015), com correção monetária, juros de mora e custas, além do pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base
no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária postula a integral reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o último salário-de-contribuição é
superior ao limite legal estipulado, não restando comprovado requisito da baixa renda.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e a exclusão da condenação de
custas processuais.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pede que os honorários advocatícios sejam
arbitrados sobre as parcelas vencidas no curso da demanda até o seu trânsito em julgado, nos
termos do art. 502 c/c art. 85, e parágrafos, ambos do CPC, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação
do INSS.
Considerando o documento Id 572901 – pg. 2, o INSS manifestou-se pela extinção do feito, sem
resolução de mérito, uma vez que não se pode reabrir a fase instrutória e o Ministério Público
Federal protestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIANE BEATRIZ CRISPIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a ausência de inclusão do menor João Vitor Crispim dos Santos, filho de
Érico de Rodrigues dos Santos e Cátia Amaral Crispim, nascido em 19/05/2007, não traz nulidade
ao processo, eis que não há falar em litisconsórcio necessário de filho menor que não se encontra
em gozo do benefício pleiteado. Com efeito, somente se reconhece o litisconsórcio necessário,
que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença concessiva produz efeitos na esfera
jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em gozo do benefício. Outrossim, "A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos exatos termos
do art. 76, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo
outros doze meses para aquele que possuir mais de 120 contribuições, e por fim mais doze
meses se comprovada a situação de desemprego, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei
8.213/91. 2. O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. Precedentes desta Corte. 3. No
tocante à ausência de litisconsórcio necessário, o Art. 76, da Lei 8.213/91, prevê expressamente
que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente. Precedentes do STJ. 4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª
Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente
quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu
nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Agravo parcialmente provido, para alterar tão-
somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09."(AC
00245872820094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1737 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu
pai, ocorrida em 11/04/2015.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo previsto no art. 201, inciso IV, da CF/88 e disciplinado
pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 80, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Frise-se que o auxílio-reclusão também é devido aos dependentes do segurado que não tiver
salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão nos termos do § 1º, do art. 116, do
Decreto nº 3.048/99, que assim estabelece, in verbis:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No caso vertente, o documento de nº 005(pgs. 1/2) demonstra que o segurado recluso é pai da
parte autora, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (doc. 006 – pg. 3), que o segurado foi recolhido à
prisão em 11/04/2015.
A qualidade de segurado também restou demonstrada nos autos, consoante o extrato do CNIS
(doc. 003 – pgs. 19/20) e a cópia da CTPS (doc. 004 - pgs. 3/5), nos quais se verifica que o seu
último vínculo empregatício foi rescindido em 06/04/2015. Assim, na data do recolhimento à
prisão (28/05/2015), estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Conforme orientação desta E. Décima Turma, não obstante a renda de R$ 1.200,45 (um mil e
duzentos reais e quarenta e cinco centavos), em março/2015 (doc. 006 – pg. 20), seja superior ao
limite fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, que disciplinava que o
auxílio-reclusão seria devido ao segurado recluso, com renda igual ou inferior a valor mensal de
R$ 1.089,72 (um mil oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), o fato é que quando do
recolhimento à prisão, em 11/04/2015, o segurado estava desempregado, conforme cópia da
CTPS e extrato do CNIS (docs. 003 e 004), de forma que a alegação de percebimento de renda
superior ao limite legal alegada pelo INSS deve ser afastada.
Nesses termos, reporto-me ao julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-
reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática
estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se
desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 201100171801. Relator Ministro JORGE MUSSI. J. 10/02/2015. DJE
DATA:20/02/2015).
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Assim, presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão do segurado (11/04/2015), tendo
em vista que a autora é absolutamente incapaz, não correndo, portanto, o prazo previsto no artigo
116, §4º, da Lei nº do Decreto nº 3.048/99, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
base no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Confira-se o disposto na norma estadual:
Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS . INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS . DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas , devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido.
(REsp 249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS . APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."
(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j.
09/11/2010, DJ 18/11/2010)
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao reembolso das custas.
Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 91, do Novo Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao
adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na
demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que
serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso
especial provido."
(RESP 200602239419, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 03/04/2007, DJ DATA:14/05/2007,
p.00396)";
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS . DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 967626, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 09/10/2007, DJE 27/11/2008);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993,
segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida.
2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200800523467, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 29/05/2008, DJE 04/08/2008).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o valor do
benefício em um salário mínimo mensal, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, inciso
III, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MATO GROSSO DO
SUL.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- A dependência econômica da parte autora é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
- Na data do recolhimento à prisão, o segurado encontrava-se dentro do período de graça (art. 15,
II, da Lei 8.213/91).
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- Termo inicial do benefício mantido na data da prisão do segurado, tendo em vista que a autora é
absolutamente incapaz.
- Honorários advocatícios mantidos conforme arbitrados na sentença.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
