Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000593-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- Marco inicial do benefício fixado na data do encarceramento do instituidor.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil. Sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a condenação da autarquia ao
reembolso das custas.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000593-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CAMILA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000593-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CAMILA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por se
tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a parte autora postulando a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando que o segurado recluso manteve o período de graça por 24
meses, assim como encontrava-se desempregado à época do encarceramento.
Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000593-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CAMILA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS1287800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora, na
condição de filha de Nilson Dutra dos Santos, preso em 13/11/2010, o reconhecimento do direito
ao benefício de auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo previsto no art. 201, inciso IV, da CF/88 e disciplinado
pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 80, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que para percepção do benefício é necessária a
condição de segurado do detento ou recluso, desde que não perceba remuneração de
empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e a dependência jurídica e
econômica do segurado detento ou recluso. A renda mensal inicial do benefício corresponde a
100% (cem por cento) da aposentadoria que teria direito o segurado, se estivesse aposentado por
invalidez na data do recolhimento à prisão.
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
No caso dos autos, o documento de nº 004 (pg. 3) demonstra que o segurado recluso é pai da
parte autora, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (doc. 005 – pg. 5), que o segurado foi recolhido à
prisão em 03/11/2010.
Quanto à qualidade de segurado, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91,
"mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no § 1º do
mesmo artigo. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que conta com
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme se verifica do CNIS acostado aos autos (doc.
015 – pgs. 18/19).
O "período de graça" aproveita à parte autora, considerando o lapso temporal decorrido entre a
data do último contrato de trabalho registrado (período de 01/06/2007 a 31/12/2008) e a data do
recolhimento à prisão (03/11/2010).
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Quanto à renda, observe-se que a última remuneração do segurado foi de R$ 1.684,85 em
dezembro/2008 (doc. 015 – pg. 19), sendo que ao tempo da prisão, em 03/11/2010, o limite fixado
pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 333 de 29/06/2010, vigente à época era de R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
No entanto, atente-se que à época da segregação o segurado estava desempregado, não
havendo falar em salário de contribuição (RESP 201402307473. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/09/2014. DJE DATA:10/10/2014).
Ante a inexistência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício deverá ser fixado em um salário mínimo.
Dessa forma, prospera a pretensão da autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor do benefício
(03/11/2010 – doc. 005 – pg. 2).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Confira-se o disposto na norma estadual:
Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS . INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido.
(REsp 249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS . APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."
(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j.
09/11/2010, DJ 18/11/2010)
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a condenação da autarquia ao reembolso
das custas .
Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao
adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na
demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que
serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso
especial provido."
(RESP 200602239419, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 03/04/2007, DJ DATA:14/05/2007,
p.00396)";
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS . DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 967626, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 09/10/2007, DJE 27/11/2008);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993,
segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida.
2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200800523467, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 29/05/2008, DJE 04/08/2008).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de Camila Figueiredo dos Santos, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão, com data de início - DIB em
03/11/2010 (data da prisão), e renda mensal inicial - RMI de 1 (um) salário mínimo, nos termos do
art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- Marco inicial do benefício fixado na data do encarceramento do instituidor.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a condenação da autarquia ao
reembolso das custas.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
