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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. - Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - A dependência econômica da esposa é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91. -. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062220-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062220-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
-A dependência econômica da esposa é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91.
-. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062220-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANA JULIA BATISTA LISBOM, KAIKE DI TARCO BATISTA LISBOM, BENEDITO
BATISTA LISBOM NETO

REPRESENTANTE: FABRICIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N,
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N,
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N,





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062220-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA JULIA BATISTA LISBOM, KAIKE DI TARCO BATISTA LISBOM, BENEDITO
BATISTA LISBOM NETO
REPRESENTANTE: FABRICIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício a partir
da data do recolhimento à prisão em 02/12/2017, com juros e correção monetária, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando o
reconhecimento da prescrição quinquenal e pelareforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando que o último salário-de-contribuição foi superior ao limite
legal. Subsidiariamente, requer a alteração quanto a forma de incidência dos juros de mora e da
correção monetária.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062220-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA JULIA BATISTA LISBOM, KAIKE DI TARCO BATISTA LISBOM, BENEDITO
BATISTA LISBOM NETO
REPRESENTANTE: FABRICIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: GISELI GURGEL GARCIA - SP388651-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu
genitor, ocorrido em 02/12/2017 (id 7277531 - pág. 3).

O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

No caso vertente, as certidões de nascimento (id 7277531 - págs. 19, 22 e 25) demonstram que o
segurado recluso é pai da parte autora, restando comprovada a dependência econômica, nos
termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida.

Constato pela certidão de recolhimento prisional (id 7277531 - pág. 3), que o segurado foi

recolhido à prisão em 02/12/2017.

De outra parte, a qualidade de segurado é indispensável para que os dependentes possam ter
direito à percepção do benefício em comento. Na hipótese dos autos, consoante informações
extraídasda CTPSe do extrato do CNIS (id 7277531 - págs. 6/18), verifica-se que o último vínculo
empregatício encerrou-se em 02/01/2017. Assim, não há falar em perda da qualidade de
segurado.

Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Conforme orientação desta E. Décima Turma, não obstante a renda integral de R$ 1.353,63 (um
mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e trêscentavos), em outubro/2016(id 7277595 -
fl. 6), seja superior ao limite fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 13/01/2017que
estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.292,43 (um mil,
duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) para o último salário-de-contribuição
do segurado encarcerado. O fato é que, quando do recolhimento à prisão, em 02/12/2017, o
segurado estava desempregado conforme CTPS e CNIS, de forma que o recebimento de renda
superior ao limite legal se torna irrelevante, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo
1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe
02/02/2018:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o

segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO
CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."

Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.

Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.

No caso dos autos, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/12/2017e o
ajuizamento da demanda deu-se em 2018, não há falar em parcelas prescritas.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSSpara fixar o valor do
benefício de auxílio-reclusão em 01 (um) salário minimo, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
-A dependência econômica da esposa é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91.
-. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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