Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026653-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO.VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO
CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA
RENDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2.O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava trabalhando.
4. Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II,
do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATTOS FELIPE DO NASCIMENTO DA COSTA, CESAR AUGUSTO NASCIMENTO
DA COSTA
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATTOS FELIPE DO NASCIMENTO DA COSTA, CESAR AUGUSTO NASCIMENTO
DA COSTA
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício, desde a data da prisão do
segurado (15/12/2017), com juros de mora e correção monetária, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111, do STJ. Foi determinadaa implantação do benefício no prazo de 10 (dez)
dias, a título de antecipação detutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendoque o recurso
seja recebido no efeito suspensivo, bem como a submissão ao reexame necessário. No mérito,
postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando que o último salário de contribuição segurado foi superior ao limite estabelecido.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária e a redução dos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto
pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026653-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATTOS FELIPE DO NASCIMENTO DA COSTA, CESAR AUGUSTO NASCIMENTO
DA COSTA
REPRESENTANTE: GREICE CASSIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu
genitor, ocorrido em 15/12/2017 (Id 4302521).
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Entretanto, além dos mencionados requisitos legais, em razão da nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o
benefício somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, definidos pelo
art. 13 da referida Emenda Constitucional, que especifica:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Frise-se que o auxílio-reclusão também é devido aos dependentes do segurado que não tiver
salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão nos termos do § 1º, do art. 116, do
Decreto nº 3.048/99, que assim estabelece, in verbis:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No caso em análise, o documento Id 4302513 – 4302514demonstra que o segurado recluso é pai
da parte autora, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei
8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (Id 4302521), que o segurado foi recolhido à
prisão em 15/12/2017.
De outra parte, a qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, consoante cópia do
CNIS e da CTPS do requerente (Id 4302531 e 4302520), com o último vínculo empregatício
iniciado em 05/09/2017, na empresa ANTONIO CESAR PERMANHANI - EPP, na função de
mecânico. Assim, considerando que foi recolhido à prisão em 15/12/2017, não há falar em perda
da qualidade de segurado.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No tocante ao requisito baixa renda, analisando-se os dados do CNIS, verifica-se que o valor do
último salário-de-contribuição integral do segurado foi de R$ 1.303,73 (Id 4302531), sendo que o
limite previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8 de 13/01/2017, vigente à época da
segregação estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$
1.292,43 (um mil vinte duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), para o último
salário-de-contribuição do segurado encarcerado.
Nos termos do entendimento majoritário da 3ª Seção desta E. Corte, entendo que a diferença
entre a renda e o limite legal deve ser considerada irrisória, cabendo na hipótese a flexibilização
do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de concessão do auxílio-
reclusão a dependente de segurado cuja renda ultrapassou o limite máximo previsto em lei.
II - O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da
Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art.
80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
III - Pedido analisado em relação à reclusão ocorrida em 26/03/2007.
IV - A autora comprova ser filha do recluso através da certidão de nascimento, sendo dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
V - O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo
empregatício contemporâneo ao encarceramento.
VI - Em relação ao limite dos rendimentos do segurado, o montante estabelecido pela EC nº
20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de
Portaria do Ministério da Previdência Social.
VII - Tendo em vista que, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado
consistia em R$684,98, conforme indica a declaração do empregador de fls. 24 e o teto previsto
pela Portaria nº 119, de 18.04.2006, era de R$ 654,61, a diferença de R$ 30,37 deve ser
considerada irrisória, restando comprovado o requisito da baixa renda.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido que concedeu o benefício. (EI
2012.61.83.002505-7; Relator para acórdão Desembargador Federal Valdeci dos Santos, por
maioria, j. em 11/02/2016; D.E. 09/03/2016)
Nesse sentido, reporto-me aos julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS
(fl. 73/74), onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 22.06.2012, sendo que
o último salário de contribuição integral correspondia a R$ 979,00, relativo ao mês de maio/2012,
acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 971,78 pela Portaria nº 15, de 10.01.2013.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 971,78. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o
prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz, sendo devido até a soltura
(30.05.2014).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas." (Processo AC
00034556020144036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127420 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 18/05/2016).
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.
CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO RENDIMENTO SUPERIOR AO
TETO LEGAL EM VALOR IRRISÓRIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Foi comprovada a condição de baixa renda do segurado. O extrato do sistema CNIS de fls. 17
informa que a última remuneração recebida pelo pai da autora em janeiro de 2013 foi de R$
979,00 (proporcional R$ 197,28), valor superior ao limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e
um reais e setenta e oito centavos), estabelecido para o período, pela Portaria MPS nº 15/2013.
Porém, entendo que tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização
do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda.
4. Agravo legal não provido." (Processo AC 00076025720134036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2035166 Relator(a) JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3
16/11/2015).
Assim, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-
reclusão, desde a data da prisão do segurado (15/12/2017 - Id 4302521).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a
forma de incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO.VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO
CRITÉRIO ECONÔMICO ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA BAIXA
RENDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2.O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava trabalhando.
4. Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II,
do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatorio e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
