Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001333-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MATO GROSSO DO SUL.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Conforme a orientação pacificada nesta E. Décima Turma é irrelevante para concessão do
benefício de auxílio-reclusão a última renda auferida antes da situação de desemprego, pois se o
recluso não auferia remuneração quando de sua prisão, está comprovado que era segurado de
baixa renda.
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor do benefício de um salário mínimo.
- Observo que não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo
aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de
pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes menores desde a data do óbito ou da
prisão do mantenedor. Portanto, fica mantido o marco inicial nos termos em que fixado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença recorrida e o termo final na data da soltura.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001333-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUANA VITORIA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001333-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUANA VITORIA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o
benefício, a partir da data da prisão até a data da soltura, com correção monetária, juros de mora
e custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da do art. 85, § 3º, I, do
CPC e Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, o recebimento da apelação no efeito suspensivo,
No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando não se tratar de segurado de baixa renda. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial do benefício, a redução dos honorários advocatícios e a isenção em custas
processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001333-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUANA VITORIA DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com relação ao recebimento da apelação no duplo efeito, a Nona Turma desta Corte Regional
Federal já decidiu que "A apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o
benefício assistencial da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à
medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão no período em que Geire
Adalberto Martins esteve preso em regime fechado (29/12/2010 a 01/09/2014).
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo previsto no art. 201, inciso IV, da CF/88 e disciplinado
pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 80, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Por sua vez, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, determinou que o limite definidor da condição de
baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão.
Frise-se que o auxílio-reclusão também é devido aos dependentes do segurado que não tiver
salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão nos termos do § 1º, do art. 116, do
Decreto nº 3.048/99, que assim estabelece, in verbis:
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
Indiscutível ser a requerente filha do segurado Geire Adalberto Martins, conforme documento Id
475426 (pg. 4), que o qualifica como genitor dela, restando comprovada a dependência
econômica, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional , que o segurado foi recolhido à prisão em
29/12/2010 e obteve liberdade em 01/09/2014 (Id 475426 – pgs. 34/35).
A qualidade de segurado do ex-detento também restou demonstrada nos autos, consoante CTPS
(Id 475424 – pg. 49/53), confirmada pelo CNIS (Id 475425 – pgs. 42/44), nos quais se verifica que
o seu último vínculo empregatício foi rescindido em 26/05/2010. Assim, na data do recolhimento à
prisão (29/12/2010), estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Quanto ao requisito da baixa renda, observe-se que a última remuneração do segurado foi de R$
1.323,00 (um mil, trezentos e vinte e três reais), em maio/2010, e no mês anterior, R$ 732,00
(setecentos e trinta e dois reais) (Id 475425 – pgs. 42/44), sendo que ao tempo da prisão, em
29/12/2010, o limite fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29/06/2010, vigente à
época era de R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
Todavia, quando do recolhimento à prisão, em 29/12/2010, o segurado estava desempregado, de
forma que a alegação de recebimento de renda superior ao limite legal alegada pelo INSS se
torna irrelevante.
Nesses termos, reporto-me ao julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-
reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática
estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se
desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 201100171801. Relator Ministro JORGE MUSSI. J. 10/02/2015. DJE
DATA:20/02/2015).
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Assim, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-
reclusão.
Quanto ao termo inicial do benefício, observo que não corre prescrição contra o menor
absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei
8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão aos
dependentes menores desde a data do óbito ou da prisão do mantenedor. Portanto, fica mantido
o marco inicial nos termos em que fixado na sentença recorrida.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-
se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Confira-se o disposto na norma estadual:
Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS . INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS . DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas , devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido.
(REsp 249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS . APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."
(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j.
09/11/2010, DJ 18/11/2010)
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao reembolso das custas.
Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 91, do Novo Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao
adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na
demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que
serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso
especial provido."
(RESP 200602239419, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 03/04/2007, DJ DATA:14/05/2007,
p.00396)";
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS . DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 967626, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 09/10/2007, DJE 27/11/2008);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993,
segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida.
2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200800523467, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 29/05/2008, DJE 04/08/2008).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para fixar o valor do benefício em um salário mínimo mensal, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MATO GROSSO DO SUL.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão,
estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Conforme a orientação pacificada nesta E. Décima Turma é irrelevante para concessão do
benefício de auxílio-reclusão a última renda auferida antes da situação de desemprego, pois se o
recluso não auferia remuneração quando de sua prisão, está comprovado que era segurado de
baixa renda.
- Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor do benefício de um salário mínimo.
- Observo que não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo
aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de
pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes menores desde a data do óbito ou da
prisão do mantenedor. Portanto, fica mantido o marco inicial nos termos em que fixado na
sentença recorrida e o termo final na data da soltura.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
