Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173069-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. Presentea dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é
presumida.
3. Aqualidade de segurado do recluso, na condição de rurícola, restou evidenciada, conforme
cópia da CTPS, na qual consta registro de vínculo empregatício rural.
4. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso
I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da prisão de seu genitor.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente providae recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173069-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. S. C.
REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS CESAR
DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173069-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SOUZA CASTRO
REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS CESAR
DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, a partir
do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária, além do pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação,pugnando,
preliminarmente, para que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, requer
seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando ausência dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como a alteração quanto à incidência
da correção monetária e honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (id - 27746699), requerendo a alteração do
termo inicial do benefício.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação
do INSS e provimento do recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173069-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR HUGO SOUZA CASTRO
REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS CESAR
DO PRADO CASTRO - SP342953-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu
genitor, ocorrido em 09/09/2014.
O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de
baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o
segurado mantiver-se na prisão, sendo previsto no art. 201, inciso IV, da CF/88 e disciplinado
pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 80, que estabelece in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
No caso vertente, o documento (id - 27746500) demonstra que o segurado recluso é pai da parte
autora, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91,
uma vez que é presumida.
Constato pela certidão de recolhimento prisional (id - 27746501), que o segurado foi recolhido à
prisão em 09/09/2014.
De outra parte, a qualidade de segurado especial do recluso, na condição de rurícola, restou
evidenciada, uma vez que a parte autora apresentou cópia da CTPS, na qual consta registro de
vínculo empregatício rural (id - 27746501), tendo o último encerrado em 18/04/2013.
Além disso, a representante legal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que o
segurado recluso trabalhou para diversas propriedades rurícolas como bóia-fria (id - 27746525).
Dessa forma, dúvidas não há de que o instituidor do benefício deve ser enquadrado como
rurícola, considerando as condições em que realizou seu trabalho.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, fixado no valor
de 1 (um) salário mínimo mensal.
Com relação ao termo inicial do benefício do incapaz, faz jusao recebimento desde a data da
prisão do segurado (09/09/2014 - Id 27746501), uma vez que à época do encarceramento de seu
pai era absolutamente incapaz, não correndo, portanto, o prazo previsto no artigo 116, §4º, da Lei
nº do Decreto nº 3.048/99, por analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor
incapaz.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS quanto aos juros e correção monetária, além dos
honorários advocatícios, E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
da parte autora para determinar que a data de início do benefício seja fixada na data da prisão do
genitor, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de VITOR HUGO SOUZA CASTRO, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão, com data de início - DIB em
09/09/2014 ( id – 27746501-data da prisão do genitor), e renda mensal inicial - RMI de 1 (um)
salário mínimo, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por
e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. Presentea dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é
presumida.
3. Aqualidade de segurado do recluso, na condição de rurícola, restou evidenciada, conforme
cópia da CTPS, na qual consta registro de vínculo empregatício rural.
4. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso
I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da prisão de seu genitor.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente providae recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
