Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292753-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
-São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Mantidaa condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292753-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FRAZZATTO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292753-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FRAZZATTO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292753-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA FRAZZATTO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no
artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original,
alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
recolhimento à prisão.
De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para
sua obtenção sãonecessáriosos seguintes requisitos:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a
concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições),
segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência
correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89),
pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso,
e não a de seus dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é ocritério de aferição dessarenda para os segurados
recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2009.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão (desempregado), o processo deverá sersuspenso, conforme determinado
pelo STJ ao acolher proposta derevisão da tesefirmada no Tema Repetitivo n. 896 (REsp n.
1.842.974/PR e 1.842.985/PR - acórdão publicado no DJe de 1º/7/2020).
No caso, o encarceramentoocorreu em 05/10/2012.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
No caso dos autos, quanto à dependência, o artigo 16, inciso II, e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social), assegura o direito colimado pela parte autora, sob determinada
condição.
Como arelação de dependência econômica dos ascendentes não é presumida, mas, sim, deve
ser demonstrada, impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se
apurar a existência ou não da referida relação.
Foi acostado aos autos cópia de contas em nome da requerente e do recluso, constando o
mesmo endereço.
Tais documentos não comprovam a dependência econômica da mãe em relação ao filho
encarcerado.
Ademais, realizada pesquisa Plenus – Sistema DATAPREV, verificou-se a percepção de auxílio-
doença pela autora nos períodos de 06.03.2014 a 08.05.2014; 15.04.2015 a 22.02.2018 e
08.05.2018 a 28.09.2018, bem como a percepção de aposentadoria por invalidez pela requerente,
desde 09.08.2019.
Feitas essas considerações, a análise dos autos revela a inexistência de dependência econômica
da parte autora em relação ao filho preso.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Mantidaa condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
-São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Mantidaa condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
