
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002694-28.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: I. R. D. A., M. R. D. A.
ASSISTENTE: LARISSA RIBEIRO DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002694-28.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: I. R. D. A., M. R. D. A.
ASSISTENTE: LARISSA RIBEIRO DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por filhos impúberes, representados por sua genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em relação ao recolhimento prisional de genitor ocorrido em 23/4/2015.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, entendendo pela ausência da qualidade de segurado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida em relação ao terceiro recolhimento prisional.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002694-28.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: I. R. D. A., M. R. D. A.
ASSISTENTE: LARISSA RIBEIRO DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
Nesse processo, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- certidão de recolhimento prisional indicando o recolhimento do sr. BRENNO DE ASSIS NEVES nos períodos de 26/12/2013 a 4/11/2015; 10/2/2016 a 11/9/2018; e a partir de 28/6/2019;
- extrato previdenciário do segurado-instituidor extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/6/2010 a 23/11/2010; 22/6/2011 a 9/7/2011; 23/7/2012 a 26/10/2012; 19/2/2013 a 11/3/2013;
- certidão de nascimento do autor I.R.D.A., nascido em 22/9/2013, e do autor M.R.D.A., nascido em 16/10/2011, consignando o segurado-instituidor como genitor de ambos;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 10/3/2014, sob o fundamento de “último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação";
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 13/9/2021, sob o fundamento de “não cumprimento do período de carência exigido".
Em relação ao requisito de baixa renda, cabe observar que os recolhimentos ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 13.846/2019 e da MP n.º 871/2019, devendo ser analisado o último salário de contribuição do segurado ou, se desempregado, a ausência de renda. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte e também a do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 896), de que, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Assim, estando o genitor da parte autora desempregado quando dos recolhimentos prisionais, resta comprovado a baixa renda.
No que tange à qualidade de segurado, nos termos do inciso IV, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, estende-se o período de graça até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso.
Ainda, impende salientar que, segundo o art. 9.º, §2.º, da Instrução Normativa INSS n.º 101/2019, “o benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP n.º 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.” hipótese que se verifica nesse caso.
Com efeito, a certidão de recolhimento prisional acostada aos autos indica a progressão de regime em 3/10/2017, consignando ainda prisão albergue domiciliar (PAD) e saída em 11/9/2018 e novo recolhimento prisional em 28/6/2019.
Dessa forma, após o livramento em 4/11/2015, houve manutenção do período de graça até 15/1/2017, nos termos do § 4.º, do art. 15, da Lei de Benefícios, de forma que resta comprovado que na data do segundo recolhimento, em 10/2/2016, o recluso ainda mantinha a qualidade de segurado necessário à concessão do benefício em questão.
E, sendo a parte autora filhos menores do segurado-instituidor, a dependência econômica é presumida, devendo o INSS comprovar sua inexistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda, frisa-se ser inaplicável ao caso o art. 119, do Decreto n.º 3.048/99 pois, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, não corre o prazo prescricional contra o menor absolutamente incapaz, porquanto o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Por fim, em relação ao período de recolhimento a partir de 28/6/2019, verifica-se a ausência do cumprimento do período de carência de 24 meses de contribuição. Com efeito, o segurado-instituidor conta com 14 períodos, não satisfazendo os requisitos para a concessão do benefício vindicado segundo a legislação vigente.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, e da qualidade de segurado do recluso, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de auxílio-reclusão nos períodos de recolhimento de 26/12/2013 a 4/11/2015 e de 10/2/2016 a 11/9/2018.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão pelos períodos de 26/12/2013 a 4/11/2015 e de 10/2/2016 a 11/9/2018, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- Presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, de rigor a concessão do benefício.
