
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099230-46.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. L. P. F., M. L. P. F.
REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA, CINTIA PANECO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. L. P. F., J. L. P. F., LEONARDO DE SOUZA FERREIRA
REPRESENTANTE: CINTIA PANECO, CRISTIANE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099230-46.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: L. D. S. F., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. L. P. F., M. L. P. F.
REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA, CINTIA PANECO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. L. P. F., J. L. P. F., L. D. S. F.
REPRESENTANTE: CINTIA PANECO, CRISTIANE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por menor impúbere, representado pela genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão pelos períodos de 28/7/2012 a 21/2/2013 e a partir de 25/6/2014.
Narra, o autor, que o benefício ora vindicado fora concedido à corré CÍNTHIA PACHECO, a partir de 11/10/2012, e a seus dois filhos menores, a partir de 28/7/2012, nos autos do processo n.º 0001657-77.2019.8.26.0400, pelo o que requer o rateamento do benefício de sua cota-parte.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, “ condenar o INSS a incluir o autor como dependente do segurado recluso para fins de recebimento do auxílio-reclusão já concedido aos demais requeridos (NB. 186.903.398-9 fl. 488), que deverá ser rateado em partes iguais entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77, da Lei 8.213/91, tão somente a partir de sua inscrição como tal (25/06/2019 fl. 521), conforme previsão do artigo 76 da mesma Lei de Benefícios. Destarte, não são devidos créditos atrasados, nos moldes da fundamentação”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, a suspensão do feito até o julgamento do Tema n.º 896/STJ, bem como a prescrição quinquenal e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o último salário de contribuição do recluso é superior ao limite legal. Se vencido, requer a isenção de custas e despesas processuais, bem como a “observância da Lei n. 11.960/2009 no que couber, pós decisão do STF acerca do tema”.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que se deve afastar a aplicação do artigo 76 da lei 8.213/91 ao caso concreto, porquanto não se trata de habilitação tardia, uma vez que o benefício de auxílio-reclusão ainda não foi efetivamente pago aos corréus. Prequestiona a matéria.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do apelo da parte autora e desprovimento do recurso do INSS.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099230-46.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: L. D. S. F., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. L. P. F., M. L. P. F.
REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA, CINTIA PANECO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. L. P. F., J. L. P. F., L. D. S. F.
REPRESENTANTE: CINTIA PANECO, CRISTIANE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se que o processo afeto ao Tema n.º 896/STJ teve trânsito em julgado em 20/9/2021, de forma que é desnecessária a suspensão do presente feito.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tampouco procede a alegação da prescrição quinquenal.
Conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, não corre o prazo prescricional contra o menor absolutamente incapaz, porquanto o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Assim, verifica-se que à data do ajuizamento da ação a parte autora contava com 13 anos de idade, mantendo sua condição de menor absolutamente incapaz, incabível, portanto, a prescrição.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
Nesse processo, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- certidão de recolhimento prisional indicando o recolhimento do sr. EDER LIMA FERREIRA nos períodos de 28/7/2012 a 21/3/2013; e 25/6/2014 sem término;
- extrato previdenciário do segurado instituidor extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicando vínculos nos períodos de 11/2/2002 a 14/4/2003; 1.º/10/2003 a 5/5/2004; 1.º/12/2004 a 23/1/2005; 24/1/2005 a 1.º/3/2005; 1.º/10/2005 a 30/4/2006; 3/5/2005 a 30/4/2006; 3/5/2007 a 7/12/2007; 13/5/2008 a 18/8/2008; 1.º/9/2008 a 27/9/2010; 21/11/2011 a 20/3/2012; 8/4/2013 a 27/10/2013; 1.º/11/2013 a 23/3/2014; bem como que recebeu o benefício de auxílio-doença de 17/8/2010 a 3/9/2010. Consta ainda o benefício de auxílio-reclusão NB 186.903.398-9, ativo desde 28/7/2012;
- íntegra do processo n.º 0001657-77.2019.8.26.0400 de concessão de auxílio-reclusão, ajuizado pelos corréus CÍNTIA PANECO, M.L.P.F. e J.L.P.F., em fase de cumprimento de sentença em trâmite perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, consignando a concessão de tutela antecipada, concedendo o benefício de auxílio-reclusão NB 186.903.398-9, com data de início do pagamento em 1.º/1/2019;
- certidão de nascimento da parte autora L.D.S.F., consignando o segurado-instituidor como seu genitor, e seu nascimento em 11/12/2005;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 11/12/2018, sob o fundamento de que “o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação”.
No caso em tela, quando do primeiro recolhimento à detenção, em 28/7/2012, verifica-se que o sr. EDER LIMA FERREIRA detinha a qualidade de segurado, por ter laborado pelo período de 21/11/2011 a 20/3/2012, e, quando do segundo recolhimento, em 25/6/2014, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado por ter laborado no período de 1.º/11/2013 a 23/3/2014.
Em relação ao requisito de baixa renda, cabe observar que a prisão ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13.846/2019 e da MP 871/2019, devendo ser analisado o último salário de contribuição do segurado e, em caso de desemprego, a ausência de renda. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desse egrégio Tribunal Regional Federal e também a do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 896), de que, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Assim, estando o genitor da autora desempregado quando dos recolhimentos prisionais, resta comprovado o requisito da baixa renda.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, e da qualidade de segurado do recluso, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de auxílio-reclusão, pelos períodos requeridos na exordial.
Em relação ao termo inicial do benefício, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do artigo 80, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, o que indica que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido contrário.
Nesse contexto, cabe destacar que, recentemente, no julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica:
“O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991"
O referido tema trata de casos de habilitação tardia de absolutamente incapazes, ou seja, quando, na data do requerimento administrativo do menor absolutamente incapaz, já há dependente previamente habilitado e recebendo o benefício requerido, hipótese não verificada nesse processo.
Com efeito, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/12/2018, e o benefício de auxílio-reclusão NB 186.903.398-9 somente foi efetivamente pago aos corréus a partir de 1.º/1/2019, por força de tutela judicial antecipada. Assim, à data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, não havia dependente previamente habilitado e recebendo o benefício requerido.
Dessa forma, o benefício é devido desde a data da primeira reclusão, em 28/7/2012, na proporção de (um terço) ao autor, porquanto compartilhado com os dois corréus menores, e à razão de ¼ (um quarto) a partir de 11/10/2012, data de início do benefício para a corré CÍNTIA PANECO, reconhecido no âmbito do processo judicial n.º 0001657-77.2019.8.26.0400.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a questão preliminar, nego provimento ao recurso do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e conceder o benefício de auxílio-reclusão, desde o primeiro recolhimento à prisão, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- Presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, de rigor a concessão do benefício.
