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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A PROVA TESTEMUNHAL. TRF...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A PROVA TESTEMUNHAL. I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigoe da conta de água/esgoto referente ao mês de abril/16, em nome de Lucia Helena, constando que ambos residiam no mesmo endereço na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP: 15503-378. III- Contudo, inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no CNIS da requerente o registro de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16, presumindo que, na realidade, haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge. Convém ressaltar, ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a 30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos, encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data. Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. IV- Afigura-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181725-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5181725-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A
PROVA TESTEMUNHAL.
I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da
condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da
sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91. Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de
Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigoe da conta de água/esgoto referente ao
mês de abril/16, em nome de Lucia Helena, constando que ambos residiam no mesmo endereço
na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP:
15503-378.
III- Contudo, inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da
residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao
filho. Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no CNIS da requerente o registro
de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a
remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da
autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16, presumindo que, na realidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge. Convém ressaltar,
ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a
30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos,
encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada
certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para
a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data.
Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e
sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência
econômica.
IV- Afigura-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima
exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência
econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a
sua utilidade prática. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181725-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181725-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/3/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção de filho.
Pleiteia a fixação do termo inicial a partir da data do recolhimento à prisão em 16/6/16, bem como
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 1º/8/17, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a renda auferida
pelo instituidor à época da prisão ser superior ao limite previsto em portaria, além da ausência de
comprovação da dependência econômica. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas
processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, e honorários advocatícios, arbitrados estes em
10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado recluso solteiro e sem
filhos, pois, embora tenha contraído matrimônio recentemente e ser registrada, existe outro irmão
menor, sendo que na residência somente a requerente e o filho maior trabalhavam para manter a
família;
- a queda drástica da renda familiar, não podendo contar com a remuneração do recluso para
pagamento das despesas gerais como água, energia elétrica, alimentação, vestuário, além de
gastos de viagem para visitas ao filho e no envio de itens pessoais de higiene e outros;
- ser o salário do segurado registrado em CTPS inferior ao estipulado na legislação, vez que no
último mês de trabalho realizou várias horas extras, não tendo sido observado o desconto de tais
verbas pelo INSS;
- a flexibilização do conceito de baixa renda, consoante entendimento do C. STJ e
- ter havido cerceamento de defesa, pois, na exordial, foi requerida expressamente a prova
testemunhal, não tendo sido realizada nos presentes autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
reclusão até a efetiva soltura do filho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181725-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal

Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 1º/3/17, pela genitora do recluso.
Encontra-se acostado aos autos o documento de fls. 73 (id. 125976219 – pág. 5), comprovando
ser o detento Rodrigo Fernando de Oliveira, nascido em 29/12/94, filho da autora.
Outrossim, a qualidade de segurado do instituidor do benefício ficou demonstrada, conforme os
extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a
fls. 62/63 (id. 125976218 – págs. 3/4), nas quais constam o último vínculo de trabalho no período
de 18/2/16 a 17/5/16, com rescisão por término do contrato a termo. A prisão ocorreu em 16/6/16,
ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional a fls. 22 (id. 125976208 –
pág. 1), expedida em 5/7/16, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 16/6/16,
na Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP, permanecendo cumprindo pena em regime fechado
na Penitenciária de Pracinha/SP.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral

remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição" (Tema nº 896).
No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inc. II, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado, os pais.
Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de
Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigo, a fls. 14 (id. 125976195 – pág. 1) e da
conta de água/esgoto referente ao mês de abril/16, em nome de Lucia Helena a fls. 17 (id.
125976201 – pág. 1), constando que ambos residiam no mesmo endereço na Rua Orgalina Rita
Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP: 15503-378.
Contudo, observo que inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas
da residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação
ao filho.
Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais" da requerente e juntados a fls. 45 e 48 (id. 125976216 – págs. 3 e 6), o
registro de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06,
percebendo a remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de
casamento da autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16 (fls. 76 - id.
125976219 – págs. 8), presumindo que, na realidade, haveria dependência econômica da
requerente em relação ao seu cônjuge.
Convém ressaltar, ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos
períodos de 3/5/10 a 30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que
nos intervalos, encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da
mencionada certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os
requisitos para a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere
na mesma data.
Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e
sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência
econômica.
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o
acima exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência
econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a
sua utilidade prática.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A
PROVA TESTEMUNHAL.
I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da
condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da

sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91. Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de
Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigoe da conta de água/esgoto referente ao
mês de abril/16, em nome de Lucia Helena, constando que ambos residiam no mesmo endereço
na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP:
15503-378.
III- Contudo, inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da
residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao
filho. Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no CNIS da requerente o registro
de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a
remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da
autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16, presumindo que, na realidade,
haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge. Convém ressaltar,
ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a
30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos,
encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada
certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para
a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data.
Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e
sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência
econômica.
IV- Afigura-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima
exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência
econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a
sua utilidade prática. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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