Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000960-38.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da
condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da
sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte
autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-38.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-38.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS DE SOUSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio
reclusão, em razão da detenção de seu filho.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do beneficio, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000960-38.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada pela genitora do recluso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado,
os pais.
Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
No presente caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a alegada dependência econômica em relação a seu filho.
Cumpre salientar que a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que a dependência
econômica pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal, não se exigindo início de
prova material.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos
mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais,
ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido."
(STJ, REsp. nº 720.145, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 12/4/05, v.u., DJU
16/5/05, p. 408)
No entanto, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação
audiovisual) limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o segurado recluso residia com a
autora e que custeava as despesas dela, sem discriminar de que forma o mesmo o fazia e se tal
custeio era de fato imprescindível para a sobrevivência da requerente.
Quadra esclarecer que a ajudava financeira prestada pelo filho, por residir no mesmo imóvel da
autora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica em relação a ela.
Ademais, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo no tocante à qualidade de segurado do recluso:
“Faço acrescer que o instituidor Marcelo não gerou, ao longo de sua vida profissional, uma única
contribuição ao RGPS. A testemunha Geiceneire, que declarou ter sido namorada de Marcelo,
disse que este funcionava no Sindicato como auxiliar do tio da testemunha, o presidente da
agremiação. Então, a relação entre eles não justifica que o tio presidente não tivesse gerado as
contribuições devidas pelo trabalho de Marcelo entre janeiro de 2015 e agosto de 2015. A própria
resposta do Sindicato ao ofício judicial requisitando informações é evasiva. O subscritor da
resposta constante de fl. 93 doa autos físicos disse que não se encontrava no Sindicato nenhuma
documentação dos trabalhadores anteriores ao ano de 2014. Ergo, não se justificava deixar de
trazer a juízo contribuições, se houvesse, referentes a Marcelo” (ID 104293575 – Pág. 5/6).
Portanto, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de demonstrar a
dependência econômica da requerente com relação ao segurado recluso.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da
condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da
sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- O exame dos autos revela que não ficou comprovada a condição de dependente da parte
autora.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
