Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004264-96.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PAGAMENTO DE
VALORES ATRASADOS. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento de valores atrasadosreferentes ao auxílio reclusão, concedido em decorrência da
detenção do genitor, compreendidos entre a data do recolhimento à prisão, em 28/6/11, e a data
do requerimento administrativo, em 6/6/16.
II- O exame dos autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio
reclusão NB 25/ 179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18,
consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
III- O art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe ser devido o auxílio reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devidoa contar da data
da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11. Consoante
jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado
pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
V- No entanto, in casu, o autor, nascidoem 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em
29/5/13, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo
prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16,
correta a autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez
que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
VI- Apelação do INSSprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004264-96.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CICERO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS - SP393563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004264-96.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CICERO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS - SP393563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de
valores atrasados, devidamente corrigidos, referentes ao auxílio reclusão que lhe foi concedido
em decorrência da detenção do genitor, compreendidas entre a data do recolhimento à prisão, em
28/6/11, e a data do requerimento administrativo, em 6/6/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar em favor do
demandante as parcelas do auxílio reclusão NB 179.255.208-1, relativas ao período de 28/6/11
(data do encarceramento do genitor) a 28/5/13, "um dia antes de completar dezesseis anos de
idade, quando, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corria a prescrição" (fls. 36 – doc.
24614114 – pág. 2). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/7/18, as parcelas
anteriores a 16/7/13 foram abarcadas pela prescrição, vez que decorridos mais de cinco anos
entre o início da fluência do prazo prescricional e a propositura da demanda. Determinou a
incidência de correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, e juros
moratórios, a contar da citação, ambos calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da
TR, conforme recurso repetitivo REsp nº 1.495.146/MG. Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que o autor, beneficiário do auxílio reclusão, nasceu em 29/5/97, vindo a completar dezesseis
anos de idade em 29/5/13, momento a partir do qual começou a correr a prescrição quinquenal,
então, como a ação somente foi proposta em 16/7/18, as parcelas anteriores a 29/5/13 foram
fulminadas pela prescrição quinquenal e
- não haver demonstrado o recolhimento à prisão do instituidor durante todo o período em que
pretende o recebimento do benefício.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a aplicação do disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção
monetária e juros moratórios, pois a decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE ainda não transitou
em julgado, não tendo havido modulação dos efeitos da mesma.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 3/6 (doc. 46277884 – págs. 1/4), opinando pelo não
provimento do recurso e pela manutenção da R. sentença para o pagamento das parcelas do
benefício previdenciário referentes ao período de 28/6/11 a 28/5/13.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004264-96.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CICERO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS - SP393563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio reclusão NB 25/
179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18, consoante o extrato de
consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
Alega o demandante, em síntese, que não obstante a fixação do termo inicial do benefício em
28/6/11, data do recolhimento do genitor à prisão, consoante cópia da certidão de recolhimento
prisional de fls. 62 (doc. 24614100), o primeiro pagamento deu-se em 6/6/16, data do
requerimento administrativo, tardiamente formulado em razão da ruptura do relacionamento
afetivo de sua genitora com o recluso, mudança de cidade, e a notícia de seu paradeiro somente
no ano de 2016. Ajuizou a presente ação judicial em 16/7/18, pleiteando as diferenças relativas
ao período de 28/6/11 a 6/6/16, sob o fundamento de não correr o prazo prescricional ao menor
absolutamente incapaz.
Inicialmente, dispõe o art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devidoa contar da data
da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11.
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição.
No entanto, in casu, o autor, nascidoem 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em 29/5/13,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16, correta a
autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez que
formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PAGAMENTO DE
VALORES ATRASADOS. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento de valores atrasadosreferentes ao auxílio reclusão, concedido em decorrência da
detenção do genitor, compreendidos entre a data do recolhimento à prisão, em 28/6/11, e a data
do requerimento administrativo, em 6/6/16.
II- O exame dos autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio
reclusão NB 25/ 179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18,
consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
III- O art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe ser devido o auxílio reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devidoa contar da data
da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza
prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela
inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11. Consoante
jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado
pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
V- No entanto, in casu, o autor, nascidoem 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em
29/5/13, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo
prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16,
correta a autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez
que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
VI- Apelação do INSSprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA