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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TRF3. 5232486-22.2020.4.03.99...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP. III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador. IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5232486-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5232486-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela
genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 –
pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17,
na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro
de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-seda cópia de sua CTPS
juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de
13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria
perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a
comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação
de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de
trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que,
conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232486-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. V. M. D. S.

REPRESENTANTE: CLAUDIA LUCAS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
ANA MARIA BENTO - SP228978-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232486-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. V. M. D. S.
REPRESENTANTE: CLAUDIA LUCAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
ANA MARIA BENTO - SP228978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor. Pleiteia a
fixação do termo inicial desde o recolhimento à prisão (16/11/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do instituidor quando do recolhimento à prisão. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre
o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser incontroversa a dependência econômica, em se tratando de filho menor;
- o encerramento do último vínculo laboral do genitor em 11/11/15, e, em razão da situação de
desemprego, fazer jus à extensão do período de graça por mais doze meses, num total de vinte e
quatro meses, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia 16 do 26º mês após o
encerramento da atividade, ou seja, em 16/1/18, sendo que a prisão ocorreu em 16/11/17,
mantendo, assim a mencionada condição e
- o preenchimento do requisito da baixa renda, pois encontrava-se desempregado na data da
detenção, sem renda qualquer.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 216/219 (id. 135078808 – págs. 1/4), opinando pelo
provimento do recurso.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232486-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. V. M. D. S.
REPRESENTANTE: CLAUDIA LUCAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N,
ANA MARIA BENTO - SP228978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."


Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3),
comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
Ademais, houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17,
na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro
de Detenção Provisória de Pontal/SP.
Outrossim, no tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-seda cópia de sua
CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período
de 13/10/15 a 11/11/15.
Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria
perdido a condição de segurado em 16/1/17.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta
prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao
CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa
do empregado, e não do empregador.
Por fim, com relação ao requisito da baixa renda, entendo ser tal discussão inteiramente anódina,
tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da
qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE

DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela
genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 –
pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento.
II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17,
na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro
de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-seda cópia de sua CTPS
juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de
13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria
perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a
comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação
de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de
trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador.
IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que,
conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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