Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072935-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A
dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02),
comprovando ser a mesma filha do detento.
II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de
Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de
Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto
em liberdade em 20/6/18.
III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a
23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor
do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de
trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não
comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de
desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do
período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que
leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou
seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072935-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: HILDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072935-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. B. D. S. S.
REPRESENTANTE: HILDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor. Pleiteia a
fixação do termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (DER em 12/4/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do instituidor quando do recolhimento à prisão. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10%
sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de aplicação ao caso em comento, do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, referente
à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, tendo em vista que o recluso
possui mais de 120 contribuições, posto que conta com mais de 15 (quinze) anos de labor, não
obstante algumas poucas interrupções dos contratos de trabalho;
- a situação de desemprego do segurado, pela simples inexistência de registro de contrato de
trabalho e
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
reclusão desde a data do requerimento administrativo até a efetiva soltura do genitor, com a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o
valor total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 169/172 (id. 107638029 – págs. 1/4), opinando pelo
não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072935-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: A. B. D. S. S.
REPRESENTANTE: HILDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 13 (id. 97607241), a cópia da certidão de nascimento da
autora (24/1/02), comprovando ser a mesma filha do detento.
Ademais, houve a juntada a fls. 17 (id. 97607245), da cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16,
na Cadeia Pública de Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr.
Manoel Carlos Muniz" de Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura de fls. 20/22 (id.
97607246 – págs. 1/3), constando a certidão de que o recluso foi posto em liberdade em 20/6/18.
No tocante à qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, in verbis:
"Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado pelo INSS a fls. 67/68 (id. 97607260 – págs. 1/2), o último vínculo de trabalho do genitor
da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14.
Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do
requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de
trabalho encerrou-se em 23/1/14.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Existe o
registro do vínculo de trabalho com a empresa "Tecumseh do Brasil Ltda." no período de 3/1/89 a
9/9/92, sendo ignorada a causa da rescisão, e o novo contrato de trabalho com "Luiz Carlos Assef
Carvalho" somente em 1º/3/94. Outrossim, nova interrupção em 13/11/99, data da saída de
"Antonio Mario Salles Vanni e José Pedro Motta Salles" com novo contrato de trabalho apenas
em 22/5/03 (admissão).
Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo.
Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível -
e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos
termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de
segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, com relação ao requisito da baixa renda, entendo ser tal discussão inteiramente anódina,
tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da
qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 13/9/18, pela filha do recluso, assistida pela genitora. A
dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da autora (24/1/02),
comprovando ser a mesma filha do detento.
II- Ademais, houve a juntada da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
27/4/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 8/10/16, na Cadeia Pública de
Catanduva/SP, permanecendo preso no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de
Lins/SP; e, ainda, a cópia do Alvará de Soltura, constando a certidão de que o recluso foi posto
em liberdade em 20/6/18.
III- Conforme o extrato de consulta realizada no "Cnis – Cadastro Nacional de Informações
Sociais", o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a
23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor
do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de
trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não
comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado".
IV- Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de
desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do
período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que
leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou
seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA