Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002667-56.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não houve o preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor do
benefício. Foi juntada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
21/2/17, constando as informações de que a detenção ocorreu em 29/5/15, na Delegacia de
Polícia de Itú/SP, permanecendo preso em regime fechado na Penitenciária II de Guareí/SP. III-
In casu, ficou comprovado que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
abril/15, correspondeu a R$ 1.393,01 (um mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo),
conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", acostados aos autos a fls. 36/37 (id. 135160571 – pág. 24/25). Há que se registrar que o
salário de maio/15 não foi considerado, pois refere-se aos dias trabalhados proporcionalmente, e
não ao mês integral. Ainda que não se considerasse o salário do mês de abril/15, verifica-se da
cópia da CTPS acostada aos autos, que o instituidor do benefício foi admitido para laborar na
empresa pela exata remuneração de R$ 1.393,01.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial nº 13,
de 9/1/15, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria
deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002667-56.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: S. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ERMELINDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002667-56.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: S. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ERMELINDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção do genitor da
parte autora, em 29/5/15. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento
à prisão, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela
O Juízo a quo, em 28/1/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido
preenchido o requisito de baixa renda, pelo fato de o último salário-de-contribuição do segurado,
no momento da prisão, haver superado o limite legal previsto. Condenou a parte autora ao
pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, ficando suspensa a sua exigibilidade,
conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de ser considerado o último salário-de-contribuição da data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, em 29/5/15, no valor de R$ 1.067,97, inferior ao limite
estabelecido (R$ 1.089,72).
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 117/120 (id. 137173357 – págs. 1/4), opinando pelo
não provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002667-56.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: S. L. D. S. T.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ERMELINDO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 21/9/17, pela filha menor do recluso, representada pela sua
genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 34 (id. 135160571 – pág. 22), a cópia da certidão de
nascimento da autora, comprovando ser a mesma filha menor do detento (nascida em 28/8/14).
Outrossim, houve o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do genitor, conforme
cópia de sua CTPS de fls. 27/28 (id. 135160571 – págs. 15/16), na qual consta o último vínculo
de trabalho, com data de admissão em 5/1/15, sem data de saída. A prisão ocorreu em 29/5/15,
ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, foi juntada a fls. 54/55 (id. 135160571 – págs. 42/43), a cópia da Certidão de
Recolhimento Prisional, expedida em 21/2/17, constando as informações de que a detenção
ocorreu em 29/5/15, na Delegacia de Polícia de Itú/SP, permanecendo preso em regime fechado
na Penitenciária II de Guareí/SP.
No entanto, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
abril/15, correspondeu a R$ 1.393,01 (um mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo),
conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", acostados aos autos a fls. 36/37 (id. 135160571 – pág. 24/25). Há que se registrar que o
salário de maio/15 não foi considerado, pois refere-se aos dias trabalhados proporcionalmente, e
não ao mês integral.
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 120 (id. 135160571 – pág. 22),
"Ora, como é cediço, para fins de concessão do auxílio-reclusão "a remuneração utilizada como
parâmetro não pode ser proporcional, nem abranger 13º salário e demais verbas rescisórias,
devendo ser utilizada, nesses casos, aquela imediatamente anterior ao mês da rescisão do
contrato de trabalho". (Recurso Inominado 0003809-28.2014.4.03.6324, JUIZ(A) FEDERAL
UILTON REINA CECATO - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA:
05/05/2016)".
Ainda que não se considerasse o salário do mês de abril/15, verifica-se da cópia da CTPS
mencionada, que o instituidor do benefício foi admitido para laborar na empresa pela exata
remuneração de R$ 1.393,01.
Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil, e
oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial nº 13, de
9/1/15, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve
ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não houve o preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor do
benefício. Foi juntada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
21/2/17, constando as informações de que a detenção ocorreu em 29/5/15, na Delegacia de
Polícia de Itú/SP, permanecendo preso em regime fechado na Penitenciária II de Guareí/SP. III-
In casu, ficou comprovado que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
abril/15, correspondeu a R$ 1.393,01 (um mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo),
conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", acostados aos autos a fls. 36/37 (id. 135160571 – pág. 24/25). Há que se registrar que o
salário de maio/15 não foi considerado, pois refere-se aos dias trabalhados proporcionalmente, e
não ao mês integral. Ainda que não se considerasse o salário do mês de abril/15, verifica-se da
cópia da CTPS acostada aos autos, que o instituidor do benefício foi admitido para laborar na
empresa pela exata remuneração de R$ 1.393,01.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil,
e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial nº 13,
de 9/1/15, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria
deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
