Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284120-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não houve o preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor do
benefício. Foi juntada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
2/9/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 20/2/16, permanecendo preso
em regime fechado no Anexo de Detenção Provisória de São Vicente/SP
III- Houve a comprovação de que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
janeiro/16, correspondeu a R$ 1.511,92 (um mil, quinhentos e onze reais e noventa e dois
centavos), conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostados aos autos. Há que se
registrar que o salário de fevereiro/16 no valor de R$ 604,56 não foi considerado, por
corresponder aos dias trabalhados proporcionalmente, e não ao mês integral. Ademais, verificou-
se que nos anos de 2014 e 2015 recebeu remuneração acima de R$ 2.000,00.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil,
duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284120-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAYANE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP278808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284120-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAYANE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP278808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/5/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a
condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção do cônjuge e
genitor da parte autora, em 20/2/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/8/17, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido
preenchido o requisito de baixa renda, pelo fato de o último salário-de-contribuição do segurado,
no momento da prisão, haver superado o limite legal previsto. Condenou os demandantes ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a necessidade de ser considerado o último salário-de-contribuição da data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, em 20/2/16, qual seja, aquele referente à competência fev/16,
no valor de R$ 604,56, inferior, portanto, ao limite estabelecido (R$ 1.212,64).
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em 27/11/17, sendo devolvidos ao 1º grau em 6/12/17.
Em 16/8/18, foi determinada a materialização dos autos.
Providenciada as retificações necessárias constantes do Comunicado Conjunto nº 492/20, em
1º/7/20, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 99/105 (id. 137565728 – págs. 1/7), opinando pelo
provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284120-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAYANE FELICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP278808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, p.m., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 28/5/17, pela esposa e filho menor do recluso, representado
pela sua genitora.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontram-se acostadas aos autos, a fls. 14/15 (id. 136566738 – pág. 2/3), as cópias das
certidões de casamento, celebrado em 15/3/12, e de nascimento, ocorrido em 27/8/15,
comprovando ser esposa e filho do detento.
Outrossim, houve o cumprimento do requisito da qualidade de segurado do instituidor, conforme
extrato do CNIS, no qual consta o último vínculo de trabalho, com data de admissão em 20/5/13,
sem data de saída. A prisão ocorreu em 20/2/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
Ademais, foi juntada a fls. 22 (id. 136566739 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento
Prisional, expedida em 2/9/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 20/2/16,
permanecendo preso em regime fechado no Anexo de Detenção Provisória de São Vicente/SP.
No entanto, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso.
In casu, ficou comprovado que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
janeiro/16, correspondeu a R$ 1.511,92 (um mil, quinhentos e onze reais e noventa e dois
centavos), conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", acostados aos autos a fls. 20/21 (id. 136566739 – págs. 4/5). Há que se
registrar que o salário de fevereiro/16 no valor de R$ 604,56 não foi considerado, por
corresponder aos dias trabalhados proporcionalmente, e não ao mês integral. Ademais, verificou-
se que nos anos de 2014 e 2015 recebeu remuneração acima de R$ 2.000,00.
Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil,
duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
Por derradeiro, rejeito a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório
o teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a
utilização de tal critério.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. REQUISITO DA BAIXA
RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a
concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de
seus dependentes.
II- No presente caso, não houve o preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor do
benefício. Foi juntada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em
2/9/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 20/2/16, permanecendo preso
em regime fechado no Anexo de Detenção Provisória de São Vicente/SP
III- Houve a comprovação de que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em
janeiro/16, correspondeu a R$ 1.511,92 (um mil, quinhentos e onze reais e noventa e dois
centavos), conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostados aos autos. Há que se
registrar que o salário de fevereiro/16 no valor de R$ 604,56 não foi considerado, por
corresponder aos dias trabalhados proporcionalmente, e não ao mês integral. Ademais, verificou-
se que nos anos de 2014 e 2015 recebeu remuneração acima de R$ 2.000,00.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil,
duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a
referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
