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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO. TRF3. 5790018-28.2019....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta. II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3). IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13. V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016" VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício. VII- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790018-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790018-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e
curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor,
comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de
Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de
que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa
em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro
de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina
Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no
período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 –
pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora
teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se
encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe
do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período
de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco
Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790018-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: P. F.

CURADOR: SANDRA REGINA FRANCISCO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790018-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: P. F.
CURADOR: SANDRA REGINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção da genitora. Pleiteia a
fixação do termo inicial na data do indeferimento do requerimento administrativo (DER em
13/8/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurada da instituidora quando do recolhimento à prisão. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver recebido a genitora benefício previdenciário no período de 12/5/13 a 1º/1/15, sendo que a
prisão ocorreu em 18/1/16, mantendo a qualidade de segurada e
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 87/90 (id. 107495270 – págs. 1/4), opinando pelo não
provimento do recurso e manutenção do decisum.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790018-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: P. F.
CURADOR: SANDRA REGINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."


Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e
curadora definitiva.
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 15 (id. 73467380), a cópia da certidão de nascimento do
autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de
Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de
que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa
em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
No tocante à qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, in verbis:

"Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id.
73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13.
Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão
NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de
fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3).
Por sua vez, nas Certidões de Recolhimento Prisional mencionadas constam as movimentações
carcerárias da genitora do autor, a saber: Prisão Preventiva na Cadeia Pública de Buritama /SP,
no período de 22/7/08 a 2/10/08; Cumprimento de Mandado de Prisão em Regime Aberto -

Cadeia Pública de Buritama/SP em 18/10/11; detenção na prisão no Distrito Policial de
Buritama/SP em 12/5/13, transferências para a Cadeia Pública General Salgado/SP em 13/5/13 e
para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP em 23/5/13 até 25/7/14; detenção no Distrito
Policial de Nipoã/SP em 18/1/16, transferência para a Cadeia Pública de Nhandeara/SP em
19/1/16, e por fim para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP em 27/1/16.
Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria
perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou
em 6/5/13.
No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I.
Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe
do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período
de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco
Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
Por fim, com relação ao requisito da baixa renda, entendo ser tal discussão inteiramente anódina,
tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da
qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e
curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor,
comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de
Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de
que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa
em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro
de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina
Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no
período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 –
pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora
teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se
encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I.
Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe
do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período
de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco
Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de

que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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