Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5611349-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO
ENCARCERAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/8/18, pela esposa do recluso. A dependência
econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 2/1/13,
comprovando ser a mesma esposa do detento.
II- Houve a juntada, ainda, das cópias da Ficha do Réu no processo nº 0014109-
48.2017.8.26.0026, de Execução da Pena, e das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas
em 14/3/18 e 3/5/18, nas quais constam as informações de que a prisão ocorreu em 5/11/17, na
Cadeia Pública de Piraju/SP, permanecendo recolhido em regime fechado cumprindo pena na
Penitenciária "Orlando Brando Filinto" em Iaras/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do cônjuge da autora, verifica-se do extrato do CNIS, os
registros de atividades nos períodos de 1º/8/90 a 7/2/92, 1º/1/93 a dezembro/95, 11/1/93 a
1º/6/96, 3/1/00 a julho/01, 23/1/06 a outubro/07 e 23/1/06 a maio/08, bem como os recolhimentos
como empregado doméstico no período de 1º/8/02 a 31/3/04. Impende destacar que, pela regra
do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em
16/7/09, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em maio/08. Não há que se falar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em
vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo.
IV- Não obstante a alegação de que o instituidor era produtor rural, não foram juntados aos autos
documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais
como, contrato de comodato, notas fiscais de comercialização da produção rural, guias de
recolhimento de declarações do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural etc. Ademais, a prova
oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/18 não foi robusta o
suficiente a demonstrar o labor rural do instituidor, não suprindo a lacuna deixada pela tênue
prova apresentada.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5611349-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELENICE PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5611349-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do cônjuge da parte
autora. Pleiteia a fixação do termo inicial na data do indeferimento do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da
qualidade de segurado do instituidor quando do recolhimento à prisão. Condenou a parte autora
ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º,
do mesmo estatuto processual).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação, por meio da prova material acostada aos autos (cadastro no CADESP), que o
recluso era segurado especial, pois ao tempo da prisão era pequeno produtor rural, tendo sido
corroborada pela prova testemunhal;
- que o seu último labor urbano deu-se no ano de 2008, consoante dados do CNIS e
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5611349-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ELENICE PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/8/18, pela esposa do recluso.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 105 (doc. 58977126 – pág. 1), cópia da certidão de
casamento da autora, celebrado em 2/1/13, comprovando ser a mesma esposa do detento.
Houve a juntada, ainda, das cópias da Ficha do Réu no processo nº 0014109-48.2017.8.26.0026,
de Execução da Pena, e das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 14/3/18 e 3/5/18
a fls. 101/104 (doc. 58977128 – págs. 1/2 e doc. 58977127 – págs. 1/2), nas quais constam as
informações de que a prisão ocorreu em 5/11/17, na Cadeia Pública de Piraju/SP, permanecendo
recolhido em regime fechado cumprindo pena na Penitenciária "Orlando Brando Filinto" em
Iaras/SP.
Outrossim, no tocante à qualidade de segurado do cônjuge da autora, verifica-se do extrato do
"CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 44 (doc. 58977141 – pág. 1),
os registros de atividades nos períodos de 1º/8/90 a 7/2/92, 1º/1/93 a dezembro/95, 11/1/93 a
1º/6/96, 3/1/00 a julho/01, 23/1/06 a outubro/07 e 23/1/06 a maio/08, bem como os recolhimentos
como empregado doméstico no período de 1º/8/02 a 31/3/04.
Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria
perdido a condição de segurado em 16/7/09, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se
em maio/08.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Quadra acrescentar que parte autora afirmou na impugnação à contestação de fls. 40/41 (doc.
58977144 – págs. 1/2), que juntou documentos comprovando ser o instituidor segurado especial,
pois ao tempo da prisão era pequeno produtor rural. De fato, encontra-se acostada a fls. 82/84
(doc. 58977129 – págs. 9/11) a cópia do Cadastro dos Contribuintes de ICMS – Cadesp, com
inscrição em 24/5/16, e constando como comodatário. No entanto, não foram juntados aos autos
documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais
como, contrato de comodato, notas fiscais de comercialização da produção rural, guias de
recolhimento de declarações do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural etc.
Ademais, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/18 não
foi robusta o suficiente a demonstrar o labor rural do instituidor, não suprindo a lacuna deixada
pela tênue prova apresentada.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 31 (doc. 58977152 – pág.1), "As testemunhas
ouvidas em juízo não comprovaram de maneira clara a condição de segurado especial do marido
da autora".
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo à
época do encarceramento.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Impende salientar, ainda, que o cônjuge da autora possui somente registros de atividade urbana,
conforme os dados constantes do CNIS acima mencionado.
Por fim, com relação ao requisito da baixa renda, entendo ser tal discussão inteiramente anódina,
tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da
qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO
ENCARCERAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/8/18, pela esposa do recluso. A dependência
econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se
acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 2/1/13,
comprovando ser a mesma esposa do detento.
II- Houve a juntada, ainda, das cópias da Ficha do Réu no processo nº 0014109-
48.2017.8.26.0026, de Execução da Pena, e das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas
em 14/3/18 e 3/5/18, nas quais constam as informações de que a prisão ocorreu em 5/11/17, na
Cadeia Pública de Piraju/SP, permanecendo recolhido em regime fechado cumprindo pena na
Penitenciária "Orlando Brando Filinto" em Iaras/SP.
III- No tocante à qualidade de segurado do cônjuge da autora, verifica-se do extrato do CNIS, os
registros de atividades nos períodos de 1º/8/90 a 7/2/92, 1º/1/93 a dezembro/95, 11/1/93 a
1º/6/96, 3/1/00 a julho/01, 23/1/06 a outubro/07 e 23/1/06 a maio/08, bem como os recolhimentos
como empregado doméstico no período de 1º/8/02 a 31/3/04. Impende destacar que, pela regra
do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em
16/7/09, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em maio/08. Não há que se falar em
prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em
vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo.
IV- Não obstante a alegação de que o instituidor era produtor rural, não foram juntados aos autos
documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais
como, contrato de comodato, notas fiscais de comercialização da produção rural, guias de
recolhimento de declarações do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural etc. Ademais, a prova
oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/18 não foi robusta o
suficiente a demonstrar o labor rural do instituidor, não suprindo a lacuna deixada pela tênue
prova apresentada.
V- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de
que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso,
requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
