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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento. II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17 (fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP. III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão. VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença. VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065338-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065338-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA
REVOGADA.
I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de
nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17
(fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante
ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo
recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152
(doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No
extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no
período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste
do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu
último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período
de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não
comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão
do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa
causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu
em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065338-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LIVIA MARIA URRUCHIA ZARI

REPRESENTANTE: MARIA QUITERIA DOS SANTOS URRUCHIA

Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N,






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065338-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIVIA MARIA URRUCHIA ZARI
REPRESENTANTE: MARIA QUITERIA DOS SANTOS URRUCHIA

Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora.
Pleiteia a fixação do termo inicial na data do encarceramento, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, em 11/11/16 (fls. 144 – doc. 7599547 – pág. 3), até a data da soltura
do genitor da autora, incluindo abono anual, acrescido de juros moratórios sobre as parcelas
vencidas até final pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, incidindo englobadamente até a data da citação e, após, mês a mês, em
ordem decrescente, e correção monetária pelos índices legais utilizados para correção dos
benefícios previdenciários. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Não arbitrou
honorários advocatícios. Por fim, deferiu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a falta de qualidade de segurado do genitor da parte autora à data de sua prisão, ocorrida em
4/9/16, vez que a última contribuição efetuada ao INSS foi em maio/14, conforme dados do CNIS,
mantendo essa condição até maio/15;
- ser o último salário-de-contribuição do recluso superior ao limite estabelecido em lei, no valor de
R$ 1.025,81 para o ano de 2014, considerando que em todas as competências anteriores haver
recebido remuneração acima de R$ 1.600,00, bem como pelo fato de que o salário constante de
sua CTPS por ocasião de sua admissão no último vínculo anterior à prisão, em agosto/12, era de
R$ 1.224,49 e
- a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade de seu
provimento, não havendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/10 (doc. 22746833 – págs. 1/7), opinando pelo
provimento do recurso do INSS, reformando-se a R. sentença.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065338-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIVIA MARIA URRUCHIA ZARI

REPRESENTANTE: MARIA QUITERIA DOS SANTOS URRUCHIA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80
da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido

à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 14/3/17, pela filha menor do recluso, representada pela
sua guardiã definitiva.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91.
Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de
nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17
(fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante
ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo
recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o genitor da autora, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do

seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição" (Tema nº 896).
Outrossim, no tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls.
152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No
extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no
período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste
do Estado de São Paulo".
Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da
requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de
trabalho encerrou-se em 7/6/14.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Detalhamento da Relação Previdenciária", verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho,
encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo.
Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível -
e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos
termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de
segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA
REVOGADA.
I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de
nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17
(fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante

ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo
recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão,
encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma,
cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152
(doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No
extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no
período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste
do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº
8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu
último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período
de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não
comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão
do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa
causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu
em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida em sentença.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS , revogando-se a tutela de urgência
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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